LAICE SOUZA
DA REDAÇÃO
Os cofres do Judiciário Estadual podem ter deixado de recolher milhões de reais em custas processuais, oriundas de ações em que a discussão era o pagamento do seguro DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre).
A possibilidade foi levantada pelo juiz Yale Sabo Mendes, da Sétima Vara Cível da Capital.
O magistrado, ao analisar um processo para pagamento do seguro, em que pedia a homologação de acordo feita entre as partes, percebeu que a parte autora assumiu o ônus do pagamento das custas processuais, tendo o benefício da Justiça Gratuita. O que causaria prejuízo ao Judiciário.
De acordo com dados da Corregedoria Geral da Justiça, nos últimos dois anos foram ajuizadas 3.178 ações solicitando indenizações do seguro DPVAT.
O valor total requerido pelas partes no pagamento das indenizações é superior a R$ 60 milhões.
Desse universo de 3.178 ações, em apenas 54 casos não foram deferidos os pedidos de justiça gratuita.
A Corregedoria informou, por meio de sua assessoria, que fará um levantamento em todas as ações para verificar “o que pode ter deixado de recolher em custas”. Adiantou também, que boa parte dessas ações tramitam nos Juizados Especiais, o que pela sua natureza, não recolhem custas processuais.
Ela adiantou ainda que caso seja constatado as irregularidades, os autores de ações que deixaram de recolher as custas poderão ser acionados judicialmente para efetuar o pagamento.
Revogação
Segundo análise do juiz, se fosse apenas homologado o acordo entre o autor da ação e a seguradora, o Judiciário não iria receber o valor devido pelas custas, já que a parte era beneficiária da gratuidade. Por isso, ele revogou os benefícios da Justiça Gratuita, tornando necessário o pagamento das custas.
“Revogo o benefício da gratuidade judiciária, uma vez que assumindo a parte autora o pagamento das custas processuais, entende-se que renunciou ao respectivo benefício, sob pena de ofensa à ética processual e ao princípio da boa-fé, ao assumir encargos entendendo que nada deve pagar ao Erário”, segundo trecho da decisão do magistrado.
O juiz utilizou o mesmo entendimento em outras nove ações.
A fundamentação de Yale Mendes para o indeferimento da gratuidade foi que “a conduta da parte autora, por si só, faz presumir ter havido alteração na sua situação econômica, de modo que o benefício da gratuidade não mais vigora”.
O que ocorria era que o autor, no caso a vítima do acidente, aceitava o acordo proposto pelos advogados das seguradoras e não pagava as custas, porque já era beneficiário da justiça gratuita. O fato causava grave lesão aos cofres público, conforme observou Yale Mendes,
“Não pode a parte assumir pagamento de verba que pertence ao Estado para, logo em seguida, pretender não pagá-la, pois as custas judiciais não se afiguram como direito patrimonial disponível
Concessão do benefício
Com o deferimento da justiça gratuita o cidadão, parte da ação, está isento de pagamento de custas processuais. Ou seja, ele não terá nenhum gasto durante toda a tramitação do processo.
Para a concessão desse benefício, de acordo com o disciplinado no art. 4º da Lei 1060/50, basta a simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
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