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JUSTIÇA Quinta-feira, 03 de Julho de 2025, 18:30 - A | A

03 de Julho de 2025, 18h:30 - A | A

JUSTIÇA / SEM RELAÇÃO

Após erro em processo, idosa é absolvida da obrigação de pagar pensão

Idosa não teve relação com acidente que matou pai de três crianças

DA REDAÇÃO



Justiça acatou o pedido da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPEMT) e livrou uma mulher de 60 anos, da obrigação de pagar uma pensão mensal aos três filhos da vítima de um acidente de trânsito, que ocorreu em setembro do ano passado, em Cuiabá. A decisão foi divulgada no dia 18 de junho. A mulher, V.R.S. foi indevidamente incluída como parte em um acidente que resultou na morte do pai das crianças, sendo que ela nem mesmo participou de qualquer fato relativo ao acidente ou tem parentesco com os envolvidos.

No acidente, o pai das crianças, E.G. da S.P., 27 anos, conduzia uma motocicleta no bairro Distrito Industrial quando um caminhão de uma empresa de madeiras realizou uma conversão fechada à direita, invadiu a pista contrária e atingiu o motociclista, que não conseguiu evitar o choque e faleceu no local. Conforme os autos, o motorista do caminhão agiu de forma imprudente e, por isso, a empresa deveria responder civilmente pelos danos causados.

De acordo com a ação, protocolada em dezembro do ano passado, os filhos da vítima, A.G.F.P. e G.H.F.P., residem no interior do Acre e enfrentam problemas até mesmo para se alimentar. Já a filha, H.L.N.P., mora em Cuiabá com a mãe.

Na ação, o representante legal da família alegou que a empresa em nenhum momento forneceu ajuda aos filhos, “nem mesmo uma flor para colocar no túmulo da vítima”. “Para conseguir custear o velório, a família concordou com a doação das córneas do falecido, conseguindo assim subsídio da Prefeitura Municipal, conforme documentos anexos”, diz trecho da ação.

Inicialmente, em 19 de dezembro, o Juízo da 5ª Vara Cível de Cuiabá indeferiu a liminar.

Em seguida, os representantes da vítima recorreram ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), pedindo a concessão de uma pensão de um salário mínimo para cada filho.

No dia 30 de janeiro deste ano, a Justiça concedeu parcialmente a liminar, fixando alimentos provisórios no valor de um salário mínimo mensal para cada um dos filhos da vítima, a serem pagos até o quinto dia útil de cada mês.

Logo que foi intimada da decisão, a idosa procurou o Núcleo de Segunda Instância Cível da DPEMT, que no dia 12 de fevereiro recorreu da decisão, demonstrando que ela não tinha qualquer relação com o acidente, os veículos envolvidos ou a empresa citada.

Ainda assim, ignorando as provas apresentadas, o Ministério Público Estadual (MPMT) emitiu parecer favorável à condenação da idosa, no dia 7 de maio. Na sequência, em 28 de maio, o Tribunal de Justiça julgou o mérito do recurso interposto pelos filhos da vítima e condenou a idosa a pagar uma pensão alimentícia, no valor de um salário mínimo, a cada um deles.

Diante disso, no dia 2 de junho, a defensora pública Raquel Regina Souza Ribeiro ingressou com embargos de declaração por omissão, com efeitos infringentes, junto ao TJMT, solicitando a exclusão da idosa da obrigação do pagamento, visto que ela não estava conduzindo o veículo e não possui qualquer relação jurídica com os demais acusados.

Por meio do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), a Defensoria comprovou que o caminhão pertence à empresa, que tem como sócios-proprietários P. da S.W. e V.W. “Nessa senda, o nome da agravada foi inserido no Boletim de Ocorrência de forma equivocada”, diz trecho do documento.

Desse modo, ela não deveria sequer figurar na ação, por não ter qualquer envolvimento no caso. Em resposta, o próprio advogado que representa os filhos da vítima manifestou “plena concordância” com o pedido de exclusão do nome da idosa da demanda. Com isso, na sessão do dia 18 de junho, a Quarta Câmara de Direito Privado do Poder Judiciário acatou, de forma unânime, o pedido da DPEMT.

“Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e dar provimento ao agravo interno, reconhecendo a ilegitimidade passiva da embargante (…), com sua consequente exoneração de pagamento de pensão mensal aos autores”, diz trecho da decisão da desembargadora Serly Marcondes Alves

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