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JUSTIÇA Quarta-feira, 05 de Dezembro de 2012, 10:31 - A | A

05 de Dezembro de 2012, 10h:31 - A | A

JUSTIÇA / VALIDADE DE INTIMAÇÃO

Após intimação e inércia de autor, processo é extinto

Parte foi intimação por Aviso de Recebimento e ficou inerte no processo, gerando a sua extinção

DA REDAÇÃO



A inércia do credor em promover o andamento do processo, quando incitado pessoalmente de forma válida, conduz à extinção do processo nos termos do artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil (CPC). A decisão foi da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou pedido de Busca e Apreensão nº 35409/2012 do Banco Finasa S.A., que após ter sido intimado por Aviso de Recebimento (A.R.), deixou de se pronunciar para continuidade do feito.

O recurso de apelação foi interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Alta Floresta (803km a norte de Cuiabá), que julgou extinta, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão movida pelo referido banco contra cliente, com fundamento no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil. Em suas razões, o apelante sustentou a nulidade da sentença, uma vez que não teria ocorrido sua intimação pessoal para dar prosseguimento à ação.

Constam dos autos que o apelante almejava a busca e apreensão de uma moto, ano 2005/2006, dada em garantia no contrato de abertura de crédito, em razão da inadimplência do apelado para com o pagamento da primeira parcela. Comprovada a mora e deferida a medida liminar, os oficiais de justiça certificaram, por inúmeras vezes, não haverem localizado o veículo nos endereços indicados pelo autor. O banco requereu a conversão da busca e apreensão em ação de depósito, nos moldes do artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, bem como a prisão civil do apelado aduzindo sua condição de depositário infiel, nos termos do artigo 902, § 1º e 904, parágrafo único, ambos do CPC.

O Juízo da inicial postou-se pela inadmissibilidade da prisão, porém deferiu o pedido de conversão e efetuou a citação do apelado para entregar ou depositar em juízo, contestar ou consignar valor equivalente em dinheiro, nos moldes do artigo 902, incisos I e II do CPC. A citação foi expedida, o meirinho certificou não haver localizado o apelado no endereço constante no mandado. Uma vez intimado para se manifestar acerca da certidão negativa do oficial de justiça no prazo de cinco dias, bem como, após intimação pessoal via Aviso de Recebimento (A.R.) para demonstrar interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, o requerente permaneceu inerte.

O relator, desembargador Orlando de Almeida Perri destacou que a falta de ação enseja a extinção prematura do feito. Considerou não haver qualquer nulidade na intimação pessoal do autor, via correio, tendo em vista o disposto no artigo 238 do CPC, que prevê que a intimação pode ser feita via Correios e Cartórios. Ponderou que todas as providências legais antecedentes à extinção do processo foram cumpridas, cabendo ao credor apelante sua manifestação, no intuito de providenciar novas diligências ou fornecer novo endereço do apelado. Disse ainda que a intimação pessoal foi plenamente válida, conforme cópia do aviso de recebimento da parte autora, juntado aos autos. Decisão unânime composta pelos votos dos desembargadores, Marcos Machado, revisor e Carlos Alberto Alves da Rocha, vogal convocado.

O acórdão referente a este processo foi publicado no dia 28 de agosto de 2012 no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

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