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JUSTIÇA Terça-feira, 17 de Julho de 2018, 11:01 - A | A

17 de Julho de 2018, 11h:01 - A | A

JUSTIÇA / XINGADO POR WILSON

Após retratação, Fagundes abandona queixa e TJ arquiva ação

Caso ocorreu em 2016, durante campanha para prefeito de Cuiabá, em que tucano era candidato

THAIZA ASSUNÇÃO
DA REDAÇÃO



O desembargador Márcio Vidal, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, arquivou a queixa-crime oferecida pelo senador Wellington Fagundes (PR), contra o deputado estadual Wilson Santos (PSDB), pelos crimes de calúnia, difamação e injúria.

A decisão é do último dia 12 de julho.

O caso ocorreu em 2016, durante a inauguração de um comitê de juventude do PSDB, na Praça da Mandioca, em Cuiabá.

Durante o evento, o deputado chamou Fagundes de “trombadinha”, “cara de pau” e ainda afirmou que ele assaltava os cofres públicos.

Na época, Wilson concorria ao cargo de prefeito da Capital, em segundo turno, com o atual chefe do Executivo Municipal,  Emanuel Pinheiro (PMDB), que tinha o senador como um de seus principais apoiadores.

Retratação

Conforme a decisão, durante o andamento do processo, o desembargador ofereceu às partes, desacompanhados de seus advogados, a oportunidade de reconciliação.

Constato que o querelante foi, devidamente, intimado para se pronunciar sobre o prosseguimento, ou não da queixa, bem como para que se manifeste sobre a possibilidade de extinção da punibilidade pelo perdão do ofendido, haja vista que ocorreu a reconciliação com o cumprimento do acordo entabulado na audiência. Contudo, este deixou transcorrer o prazo legal

Em setembro de 2017, Wilson Santos manifestou o interesse em se retratar publicamente com Fagundes, acordo aceito pelo senador.

Segundo decisão, meses depois, o deputado apresentou o comprovante de publicação da retratação pública realizada, em cumprimento ao acordo feito nos autos. 

No entanto, mesmo após a retratação, o Ministério Público Estadual (MPE) manifestou pelo prosseguimento da ação, em relação a prática do crime de injúria.

Abandono da ação

Diante da manifestação do MPE, o desembargador determinou a intimação do senador para se pronunciar pelo prosseguimento da ação. 

Conforme a decisão, Wellington tinha até o dia 11 de maio deste ano para se manifestar, o que não ocorreu.

“Constato que o querelante foi, devidamente, intimado para se pronunciar sobre o prosseguimento, ou não da queixa, bem como para que se manifeste sobre a possibilidade de extinção da punibilidade pelo perdão do ofendido, haja vista que ocorreu a reconciliação com o cumprimento do acordo entabulado na audiência. Contudo, este deixou transcorrer o prazo legal, em 11/5/2018, sem qualquer manifestação, o que indubitavelmente, demonstra o seu desinteresse no prosseguimento do feito” diz  trecho da decisão.

Márcio Vidal entendeu, portanto,  que senador abandonou ação penal. 

“Desse modo, tenho que ocorreu a perempção da ação penal, consoante o disposto no art. 60 do Código de Processo Penal. Veja-se:Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;Assim, a perempção resulta de perimir, que significa colocar um termo ou extinguir. Dá-se a extinção da punibilidade do querelado, nos casos de ação penal exclusivamente privada, quando o querelante, por desídia, demonstra desinteresse pelo prosseguimento da ação", diz trecho da decisão. 

O desembargador frisou, além do mais,  que  o senador e o deputado se reconciliaram em audiência. 

“Logo, no presente caso, não se tem o instituto da retratação, mas de caso de extinção da punibilidade, pois a hipótese é de renúncia e do perdão, de consequência, causa a desistência da presente Queixa-Crime. Partindo dessas premissas, é fácil perceber que existiu a renúncia e o perdão do ofendido, nos termos do Art. 107, inciso V, do Código Penal, acarretando a extinção da punibilidade. Assim sendo, compete ao Relator declarar extinta a punibilidade, monocraticamente, consoante o art. 51, inciso LIV do RITJMT. Por conseguinte, com supedâneo nos artigos art. 60 e 522 do Código de Processo Penal e artigo 51, inciso LIV do RITJMT, do RITJMT, extingo o feito sem resolução do mérito, determinando, o arquivamento da presente Queixa-Crime”, determinou.

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