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Midia Jur

JUSTIÇA Terça-feira, 31 de Janeiro de 2012, 09:01 - A | A

31 de Janeiro de 2012, 09h:01 - A | A

JUSTIÇA / CONTRIBUINTE

Apreensão de mercadoria para receber ICMS é ilegal

Empresa que comercializa plantas teve material e veículo apreendidos pelo posto fiscal em MT

DA ASSESSORIA



Diante do entendimento de que a apreensão de mercadorias e do veículo de propriedade da empresa autuada, sob a alegação do não recolhimento do ICMS, é ilegal, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) ratificou sentença do Juízo da Comarca de Itiquira (357km a sul de Cuiabá) nos autos de mandado de segurança impetrado por uma empresa contra o chefe do posto fiscal de Rio Correntes. A ação mandamental objetivava combater a ilegalidade do ato, consistente na manutenção da apreensão de mercadorias e do veículo como forma de coagir a empresa impetrante à quitação de tributos.

Em Segunda Instância, a impetrante teve confirmada a liminar obtida em Primeira Instância, determinando que a autoridade Impetrada procedesse à imediata liberação das mercadorias apreendidas, conforme termo de apreensão e depósito nº 657165-7, bem como do seu veículo, independentemente do pagamento do tributo devido.

Consta dos autos que a empresa impetrante atua na atividade de comércio de plantas em geral, tendo sua sede instalada na cidade de Colorado (PR). Em 11 de março de 2011, o proprietário diz ter sido surpreendido com suas mercadorias retidas pelo fisco estadual, sob a alegação de ter incorrido em crime contra a ordem tributária.

Em suas alegações, a empresa impetrante argumentou que os motoristas estão dormindo ao relento e sendo impedidos pelos policiais rodoviários de molharem as plantas que transportavam e que, para serem liberados, deveriam pagar a quantia de R$ 23.861,00.

Sustentou a relatora, desembargadora Maria Erotides Kneip Machado, que a decisão de Primeira Instância está correta, uma vez que é entendimento pacífico no Tribunal de Justiça ser inadmissível a apreensão de mercadorias com a finalidade de obrigar o contribuinte a recolher o tributo devido, uma vez que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.

Seguiram o voto da desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak o desembargador Juracy Persiani (vogal convocado) e o juiz substituto de Segundo Grau Antonio Horácio da Silva Neto.

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