DO TJMT
O juiz Gilberto Lopes Bussiki, da Nona Vara Cível da Capital, condenou a empresa Avon Indústria de Cosméticos ao pagamento de R$ 9,5 mil por danos morais à Gisane Souza Moreira. Ela teve seu nome incluído indevidamente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), por conta de uma suposta dívida no valor de R$ 268. (Código do processo: 743280)
A autora da ação comprovou que jamais adquiriu qualquer produto da empresa. Antes de procurar o Judiciário, ela entrou em contato com a Avon, com o objetivo de resolver a questão de maneira amigável, o que não ocorreu.
Após ser citada, a empresa não se manifestou a respeito da origem da dívida e, com isso, a decisão do juiz foi dada à revelia. Dessa maneira, não consta no processo qualquer documento capaz de comprovar que a autora realmente teve relação jurídica com a empresa e deixou de cumprir suas obrigações.
Segundo o juiz, o simples fato da Avon ter negativado o nome de Gisane junto ao SPC já é suficiente para configurar o dano moral, pois “é pacífico na jurisprudência que o dano moral não depende de prova, bastando apenas comprovar o fato que o causou”.
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