DA REDAÇÃO
COM TJ-MT
O Banco do Brasil do município de Várzea Grande foi condenado a pagar R$ 300 mil, a título de dano moral coletivo, por descumprir uma série de regras de postura do município impostas pela Lei 2.757/2005, que dispõe sobre tempo máximo de espera nas filas, reserva de caixa preferencial, número maior de funcionários, entre outros.
O valor deverá ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
A decisão é do juiz Luis Otávio Pereira Marques, da Terceira Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, que julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado, na ação civil pública movida contra a instituição bancária.
Conforme a decisão, o Procon, em atendimento a solicitação do MP, realizou uma vistoria nas agências do Banco do Brasil de Várzea Grande, onde foram constatadas uma série de irregularidades. De acordo com os autos, o CREA/MT também fez uma inspeção, onde “constatou o desrespeito às normas mínimas de segurança, de manutenção de estrutura física e de acessibilidade, ao verificar a ausência de banheiros, rampas e equipamentos audiovisuais, de prevenção a incêndios e pânico, falta de estacionamento”, além de outros problemas.
Em sua defesa o Banco do Brasil alegou que não se pode afirmar que o atendimento efetuado pela instituição bancária a seus clientes vem causando prejuízos ao bem-estar dos consumidores. É “inteiramente inverossímil a alegação da existência de filas para atendimentos nos caixas, ressalvados os dias em que há atendimentos de volume excepcional (....). Alega ainda que a existência de filas não é inerente a atividade bancária, pois também afeta diversos setores da atividades comercial, inclusive órgãos públicos”.
O magistrado determinou ainda que no prazo de 90 dias o banco promova a adequação de estrutura e dos recursos humanos de todas as agências de Várzea Grande, a fim de que todos os consumidores sejam atendidos, preferencialmente assentados, no prazo máximo de 15 minutos em dias normais, e 30 minutos em véspera e um dia depois de feriado.
Todas as agências deverão colocar assentos nos locais de espera pelo atendimento dos caixas convencionais, em número compatível com a demanda de clientes, sendo obrigatório pelo menos 10 assentos para atendimento prioritário.
Durante o expediente bancário as agências precisam disponibilizar atendentes para “orientar os consumidores e garantir, nos caixas eletrônicos, o respeito ao direito de preferência das pessoas com deficiência, idosas ou gestantes”.
O juiz determinou também que o banco mantenha nas proximidades dos caixas eletrônicos, dentro das agências, pelo menos um vigilante, durante todo o período de funcionamento, inclusive horário noturno. As agências precisam disponibilizar banheiro masculino, feminino, bebedouros, copo descartável e estacionamento gratuito.
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