DA REDAÇÃO
A juíza Cláudia Beatriz Schimidt, do 1º Juizado Especial Cível de Cuiabá, condenou uma instituição bancária a indenizar um cliente que foi vítima de um estelionato. Na sentença, a magistrada determinou que o banco restitua o valor de R$ 717,00 transferido indevidamente da conta do cliente e fixou os danos morais no valor de R$ 3 mil.
No dia 6 de setembro de 2024 o requerente, que trabalha com limpeza de piscina, foi surpreendido ao constatar que foram realizadas quatro transferências de PIX via WhatsApp. Ao tomar conhecimento do estelionato entrou em contato imediatamente com o banco.
Foram transferidos de sua conta, em duas ocasiões, valores de R$ 250,00 além de um valor adicional de R$ 217,00. No entanto, os golpistas tentaram uma terceira transferência de R$ 250,00 mas, somente nesse momento, o banco realizou o bloqueio, impedindo a conclusão da transação.
O autor entrou em contato com o banco, porém não conseguiu a restituição dos valores.
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A decisão da magistrada está sob o entendimento de que o furto, o roubo e a fraude configuram riscos que devem ser atribuídos ao fornecedor pela falta de segurança (total) do sistema, possibilitando que terceiros fraudadores cometam crimes (...), apossando-se de senhas e cartões dos consumidores (notadamente dos consumidores idosos e vulneráveis).
Na contestação, a instituição bancária alegou que as transações foram realizadas pelo celular cadastrado junto à instituição, atribuindo a responsabilidade ao consumidor e sustentando a inexistência do dever de indenizar.
Ao julgar o pedido, a juíza observou que os lançamentos impugnados foram realizados sequencialmente, com intervalos de menos de um minuto, e, estavam fora do perfil do consumidor. A participação do banco no evento danoso ficou demonstrada, pois a instituição concorreu para o uso indevido dos dados bancários do autor ao não identificar a fraude.
"As empresas não adotam cautelas adequadas e proporcionais à ação dos criminosos, sendo manifestamente insuficiente a mera confirmação telefônica de informações cadastrais. A dinâmica do procedimento interno foi criada pela parte ré, cabendo a ela a responsabilidade pela fragilidade do sistema", destacou a decisão.
Em nenhum momento processual o banco colaborou para fornecer informações seguras sobre a autoria do golpe, o que levou à conclusão de que o serviço prestado foi defeituoso, por não proporcionar a segurança esperada.
(Com assessoria)
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