DA ASSESSORIA
Em decisão unânime, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve,em parte, decisão que deferira liminar de busca e apreensão de um veículo,mas vedara a retirada do bem da Comarca de Cuiabá. O recurso interposto pelo Banco Volkswagen S.A. foi parcialmente provido apenas para autorizar a remoção do veículo e permitir a venda extrajudicial do bem após o decurso do prazo previsto no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 (Agravo de Instrumento nº 102609/2011).
Segundo o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, o bem objeto da ação de busca e apreensão não tem necessidade de ficar em depósito no âmbito da comarca, porque nomeado o depositário, este terá como ônus a guarda do referido bem em lugar seguro e adequado, cuja escolha fica a seu critério.
A decisãode Primeira Instância também determinara a citação da parte requerida para a purgação da mora no prazo de cinco dias. No recurso, o banco agravanteinformou a inadimplência da parte agravada com relação às parcelas número 21 a 24, no valor de R$3.913,07, do contrato de Crédito Bancário para Financiamentode Veículos n. 19121200, firmado em 25 de agosto de 2009, no valor de R$33.299,51,a ser pago em 60, com prestações mensais e individuais de R$859,64. O vencimento da primeira parcela ocorreu em 26-9-2009 e a última tem como data de vencimentoo dia 26-8-2014. O banco disse que a decisão agravada contraria expressamente o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, especialmente porque nãohaveria impedimento legal para remoção e venda imediata do bem.
Afirmou ainda que esgotado o prazo de cinco dias do cumprimento da liminar, sem o pagamento da integralidade da dívidapendente, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem se consolidariamno patrimônio do credor fiduciário. Após esse prazo, seria possível procederà venda extrajudicial e a retirada do bem alienado fiduciariamente semqualquer autorização judicial, o que demonstraria o equívoco da decisãosingular. Sustentou que caso a agravada pretenda reaver o bem, não poderiafazer uso da purgação da mora, e deveria efetuar o pagamento da integralidadeda dívida.
Conforme o desembargador relator, o Decreto-Leinº 911/69 não prevê como requisito para o deferimento da liminar de buscae apreensão que o credor indique onde o veículo permanecerá. “Ademais,não parece razoável exigir que o bem fique guardado na comarca do Juízo,porque na condição de fiel depositário, é dever da parte, conservar o bemno estado que o recebeu e exibi-lo em Juízo se e quando determinado”,salientou. Para o magistrado, impedir a remoção do veículo alienado fiduciariamenteem garantia é situação que limita o credor/agravante no exercício da possee, ainda, condiciona a medida liminar de busca e apreensão, que, em substância,consiste na remoção do bem para posterior venda a fim de satisfazer seucrédito.
O desembargador frisou ainda ser necessárioresguardar o direito do agravado de pagar dentro do prazo legal de cincodias (art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69), após o cumprimento do mandadode busca e apreensão. “Assim, caso o devedor fiduciante não pague a dívidano prazo legal, o credor está autorizado retirar o veículo da comarca,bem como vendê-lo independentemente de autorização judicial, basta queconstate a inércia do devedor”. Em relação à purgação da mora, o magistradoexplicou que em que pese a expressão “integralidade da dívida pendente”,conforme nova orientação jurisprudencial, ela compreende o pagamento dasprestações vencidas e seus acréscimos.
Compuseram o julgamento o desembargador Juracy Persiani (segundo vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (primeiro vogal convocado).
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