LAICE SOUZA
DA REDAÇÃO
Os bens do ex-prefeito de Tangará da Serra, Saturnino Masson, continuam indisponíveis e bloqueados pelo sistema Bacen-Jud.
Masson tentou cassar a liminar, de 2012, que recebeu a ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Estadual contra ele. O desembargador Luiz Carlos da Silva, da Quarta Câmara Cível, no último dia 31, manteve a decisão que havia determinado o bloqueio dos bens.
O ex-prefeito é acusado pelo MPE “de fraudar ardilosamente convênio de inspeção sanitária e industrial que a municipalidade deveria exercer em relação à Marfrig Alimentos S/A”. O convênio em questão foi pactuado com o Ministério da Agricultura objetivando a execução da inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal na empresa “Marfrig Alimentos S/A”.
De acordo com o MPE, a fraude seria no pagamento de servidores públicos que atuavam como fiscais de inspeção sanitária. Conforme consta na denúncia feita em 2012, desde 2008, as despesas com os salários dos fiscais estariam sendo financiadas pela indústria, totalizando R$ 7.167 milhões. Além do prefeito, foram denunciados a empresa e mais dois servidores públicos.
Pedido de suspensão da liminar
No agravo de instrumento, o ex-prefeito, que administrou o município em 2012, por meio de eleição indireta da Câmara de Vereadores, sustentou que a Justiça Estadual seria incompetente para julgar a ação, porque a origem do suposto ato de improbidade teria ocorrido em um convênio de cooperação técnica com a União - Ministério da Agricultura - e o município de Tangará. Sendo assim, atrairia a competência da Justiça Federal. Alegou ainda que os atos praticados por ele, não tiveram o dolo no agir, sendo afastada a improbidade da conduta. Entretanto, a defesa não foi acolhida pelo desembargador.
“A preliminar de incompetência da Justiça Estadual não se sustenta. A existência de convênio de cooperação técnica firmado entre a União e o Município de Tangará da Serra não repercute na esfera da competência jurisdicional, visto que, devidamente cientificada, a União não manifestou interesse na lide. Não compete ao agravante discutir acerca de eventual interesse da União”, destacou.
Já sobre a alegação de que se deve reconhecer a inépcia da inicial, pela não demonstração de existência de conduta dolosa, o magistrado afirmou que se trata de “querer colocar o carro na frente dos bois: a promiscuidade entre a Administração Municipal e a Empresa Marfrig Alimentos S.A. é reveladora de doença grave, que, no Brasil, parece estar a assumir o status de incurável, consistente na confusão entre o público e o privado”.
“Empresa privada pagar a folha de servidores públicos, encarregados de fiscalizá-la parece ser o fim da picada”, ressaltou.
Nesse sentido, para Luiz Carlos “há razões mais do que suficientes para o recebimento da inicial, já que o Superior Tribunal de Justiça mantém firme o entendimento de que, para o recebimento da inicial de ação de improbidade, é suficiente a existência de indícios razoáveis da prática de ato ímprobo”.
Decisão recorrível
A decisão de Luiz Carlos foi monocrática. O caso ainda será levado a apreciação da Quarta Câmara Cível.
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