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JUSTIÇA Domingo, 27 de Outubro de 2024, 08:00 - A | A

27 de Outubro de 2024, 08h:00 - A | A

JUSTIÇA / COMANDO VERMELHO

"Biro Biro", "Madruga, Serelepe" e mais dois são condenados por crimes violentos

A decisão é do juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra que condenou os réus até 11 anos de reclusão

ARIELLY BARTH
DA REDAÇÃO



O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, condenou cinco pessoas por envolvimento com a Organização Criminosa Comando Vermelho. A decisão foi divulgada nesta quinta-feira (24).

Entre os condenados estão Diego de Oliveira Campos, conhecido como Filho do Biro Biro/Mano Paranaíta; Walison Araujo da Silva, apelidado de Bebê; Lucas Rosário da Luz, conhecido como Madruga; Marcos Vinicius Antunes Machado, chamado de Maresia; e Nelson Dias dos Santos, conhecido como Serelepe.

Diego Campos foi condenado a 11 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, além de 518 dias-multa, calculados como um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos. O magistrado considerou o tempo de prisão provisória do réu, que está detido desde dezembro de 2023, resultando em uma pena ajustada para mais de 8 anos em regime inicial fechado.

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Walison da Silva recebeu uma pena de 9 anos e 1 mês, além de 513 dias-multa. Após a detração, seu tempo de reclusão também ficará em torno de 8 anos, em regime fechado.

Lucas da Luz foi condenado a 4 anos e 1 mês em regime semiaberto, com a obrigação de pagar 13 dias-multa.

Marcos Vinicius, que obteve atenuante por confissão, teve sua pena fixada em 3 anos, 4 meses e 25 dias em regime semiaberto, além de 11 dias-multa.

Por fim, Nelson Santos foi condenado a 4 anos, 9 meses e 5 dias, e deverá pagar 15 dias-multa.

Ao final da sentença, o magistrado concedeu a Lucas e Marcos Vinicius o direito de recorrer em liberdade, substituindo a custódia preventiva por uma medida restritiva de direitos.

Os demais pedidos de liberdade foram negados, com o juiz enfatizando a necessidade de manutenção da cautelar para garantir a ordem pública.

“Todo este quadro impõe a necessidade da cessação da atividade criminosa perpetrada pelos condenados, bem como a retomada do controle estatal nas regiões afetadas pelas práticas delitivas. Quanto à possibilidade da prisão para garantia da ordem pública, segundo posição dos tribunais superiores, esta pode ser visualizada pela probabilidade do cometimento de novas infrações, gravidade concreta do crime e envolvimento com o crime organizado”, decidiu o juiz.

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