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JUSTIÇA Segunda-feira, 24 de Setembro de 2012, 16:50 - A | A

24 de Setembro de 2012, 16h:50 - A | A

JUSTIÇA / DANOS MORAIS

Bradesco é condenado a pagar R$ 12,2 mil a cliente

Funcionário do banco teria agido de forma preconceituosa contra o cliente

LAICE SOUZA
DA REDAÇÃO



O banco Bradesco S/A deverá pagar R$ 12,2 mil a um cliente pelos danos morais causados por um funcionário que teria o humilhado e agido de forma preconceituosa. A decisão é do juiz Yale Sabo Mendes, do Quinto Juizado Especial Cível de Cuiabá. O banco ainda pode recorrer da decisão.

De acordo com os autos, o autor da ação se dirigiu até uma agência bancária do Bradesco em Cuiabá para pegar envelopes para realização de depósitos e foi impedido por um funcionário do banco. Segundo as alegações do autor, ele teria sido tratado de forma preconceituosa e passado por humilhação na frente dos demais clientes.

O banco sustentou que não teria havido qualquer prática de ato ilícito de sua parte, e pleiteou a improcedência da ação.

No entendimento do juiz Yale Sabo Mendes, a situação vivenciada pelo cliente evidenciou “violação a atributo da personalidade do consumidor, que teve sua dignidade injustamente afrontada pelo tratamento vergonhoso, vexatório e constrangedor dispensado pelos prepostos da ré”.

Além disso, segundo o magistrado, o banco “não apresentou qualquer elemento de prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, ou, ao menos, que colocasse em dúvida a verossimilhança (verdade) da narrativa inicial, o que poderia ser feito com a simples juntada das gravações das câmaras de segurança do circuito interno do banco na data do fato”.

Quanto ao valor a ser arbitrado, o magistrado levou em consideração a dupla finalidade da indenização ou de reparação e repressão.

“É de se salientar que o prejuízo moral experimentado pelo requerente deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ele a dor e/ou sofrimento causado, mas especialmente deve atender às circunstâncias do caso em tela, tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, exigindo-se a um só tempo prudência e severidade”, destacou na decisão.

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