DA REDAÇÃO
COM ASSESSORIA
Diante da inexistência de plausibilidade do direito alegado em uma ação proposta contra a Prefeitura de Ponte Branca (491km a sul de Cuiabá), a juíza Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa, da Segunda Vara da Comarca de Alto Araguaia (415km a sul de Cuiabá), indeferiu pedido de liminar nos autos do processo que pleiteava a suspensão das atividades de sepultamento do cemitério municipal.
A magistrada determinou que a Prefeitura de Ponte Branca conteste as acusações, no prazo legal (art. 7º, inciso VI da Lei 4.717/65), sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, caso a ação não seja contestada.
O autor da ação, Antonio Romualdo Neto, alegou ter tomado conhecimento da existência de cemitério irregular no município requerido, uma vez que inexistiria licenciamento e/ou adequação ambiental para o seu regular funcionamento. Aduziu, ainda, que em decorrência dessa prática houve danos ao meio ambiente, contaminando o lençol freático.
Acrescentou ainda que a Prefeitura instalou e fez funcionar o cemitério sem o devido licenciamento ambiental, quando a instalação deveria contar com estudos topográficos, geológicos e hidrogeológicos a fim de identificar a aptidão de áreas para instalação de necrópole. Alegou, também, que a contaminação do aquífero freático da área interna do cemitério poderia fluir para regiões próximas, causando risco à saúde das pessoas que desse recurso hídrico utiliza.
Na decisão a magistrada explicou que para deferir uma liminar são necessários ao mesmo tempo dois requisitos básicos: periculum in mora (risco da decisão tardia) e fumus boni iuris (verossimilhança das alegações). “Após detida análise de toda a documentação apresentada na inicial, verifico inexistente na espécie a plausibilidade do direito alegado pelo autor, elemento imprescindível ao deferimento da liminar pretendida”, observou a juíza.
Segundo a magistrada, o artigo 8º da Lei nº 6.938/81, que cuida da política nacional do meio ambiente, aponta que o órgão competente para estabelecer normas e critérios para o licenciamento ambiental é o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). “Dessarte, resta deveras comprometida a plausibilidade do direito afirmado pelo autor, pois verifico que não foi carreado na inicial certidão emitida pelo órgão ambiental municipal que comprove a inexistência de licenciamento ambiental para instalação e funcionamento do cemitério de Ponte Branca”.
Na decisão, é lembrado ainda a que a exigência de licenciamento ambiental para cemitérios foi estabelecida pela Resolução nº. 335, de 3 de abril de 2003, do Conama. Porém, o processo não relata a data da instalação do referido cemitério. “Por todo o exposto, indefiro o pedido liminar formulado pelo autor, e determino que seja procedida a citação do requerido para contestar, no prazo legal (art. 7º, inciso VI da Lei 4.717/65), sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, caso não seja a ação contestada”.
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