DA REDAÇÃO
A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou um fundo de investimento não convencional ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, por inserção indevida do nome de um cliente nos órgãos de proteção ao crédito.
O caso analisado trata-se de um recurso de apelação da empresa questionando a decisão de uma primeira ação movida pelo cliente, que tramitou na Comarca de Dom Aquino (166 km ao sul de Cuiabá), na qual foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil reais, a título de indenização por dano moral, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, acrescida de juros legais, de 1% ao mês, a partir da inscrição indevida.
A decisão inclui o pagamento das custas processuais por parte da empresa, bem como a arcar com os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
A câmara julgadora julgou a apelação improcedente, manteve o valor da indenização e juros de mora, e aumentou o percentual dos honorários para 15% sobre o valor da condenação. “Havendo trabalho adicional em grau de recurso, majoro os honorários para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC.”, afirmou a relatora, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho em seu voto.
“O prejuízo de ordem moral é lesão de caráter subjetivo, o qual dispensa a comprovação do reflexo patrimonial do prejuízo. Além disso, a simples negativação indevida já constitui motivo suficiente para responsabilizar quem a ela deu causa, não havendo necessidade da efetiva comprovação do dano moral”, reforçou a desembargadora.
Participaram da votação unânime os desembargadores João Ferreira Filho e Sebastião Barbosa Farias.
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