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JUSTIÇA Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2012, 11:52 - A | A

07 de Fevereiro de 2012, 11h:52 - A | A

JUSTIÇA / CÓDIGO TRIBUTÁRIO

Cobrança de imposto prescreve em cinco anos

Município de Tangará da Serra entrou com recurso por cobrança de IPTU, mas TJ negou

DA ASSESSORIA



A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) não acolheu recurso interposto pelo Município de Tangará da Serra (239km a médio-norte de Cuiabá) e ratificou sentença proferida pelo Juízo da Quarta Vara Cível daquela comarca, que declarou prescrito o crédito tributário referente à cobrança de IPTU dos períodos de 1996, 1998 a 2000, nos autos de ação de Execução Fiscal nº 3609-09.2001.811.0055. A sentença foi fundamentada na existência do lapso de mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e a citação, que não se concretizou até a data da sentença (26/09/2007), o que culminou com a extinção do feito, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional (Apelação nº 78461/2011).

Consta dos autos que a ação de execução foi protocolizada em 4 de dezembro de 2001. Em 22 de maio de 2002, o oficial de justiça certificou o não cumprimento do mandado de citação, pelo fato de insuficiência do endereço. Em 20 de dezembro de 2002 a magistrada constatou que a parte devedora ainda não tinha sido citada e determinou o desentranhamento do mandado de citação para ser cumprido pelo meirinho. Em 21 de dezembro de 2006 a citação foi devolvida pelos Correios por endereço insuficiente. Em 4 de janeiro de 2007 a Procuradoria do Município deu vista dos autos, que ficaram literalmente paralisados até a prolação da sentença, a qual reconheceu de ofício a prescrição da pretensão executória, argumentando que entre a constituição do crédito até a sentença não houve a citação válida do executado.

No recurso, o apelante alegou inocorrência da prescrição, pois tentou de todas as formas garantir a citação do executado, o que descaracterizaria a inércia. Argumentou ainda a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no caso, uma vez que não houve a intimação da Fazenda Pública para manifestar-se antes de decretada a prescrição, o que violaria o artigo 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais. E salientou que deveria ser observada a supremacia do interesse público sobre o privado e do princípio da efetividade do processo.

A relatora do recurso, desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak, afirmou ter ficado comprovado nos autos que entre a data de constituição dos créditos tributários (a partir de dezembro de 1996 até dezembro de 2000) e a citação pessoal do executado, que não ocorreu até a data da sentença, em 2007, passaram-se mais de cinco anos. “Nesse aspecto, ressalta-se que o despacho ordenatório da citação se deu em dezembro de 2001, portanto em data anterior a entrada em vigor da modificação legislativa produzida pela Lei Complementar Federal n. 118/2005, que alterou o art. 174, do Código Tributário Nacional, sendo exigida, naquela oportunidade, a citação pessoal do executado para interromper o lapso prescricional, o que de fato não ocorreu”, sustentou a magistrada.

O voto da magistrada foi seguido pelo desembargador Juracy Persiani (segundo vogal convocado) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Antonio Horácio da Silva Neto (primeiro vogal).

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