LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO
A juíza Edleuza Zorgetti Monteiro, da 5ª Vara Cível de Cuiabá, condenou o Colégio Isaac Newton (CIN) a indenizar uma estudante em R$ 7,8 mil, por danos morais, em razão de ela ter sido reprovada por engano.
A decisão foi publicada na segunda-feira (27).
Conforme a ação, em 2011 a estudante A. de O. S. cursou o 2ª ano do ensino médio no CIN. Com o término das aulas, ela requereu o atestado de transferência e, no documento, o colégio atestou que ela teria sido reprovada.
Em razão da reprovação, ela se matriculou novamente no 2º ano, mas em outra instituição de ensino.
Porém, quando foi emitir o histórico escolar, em março daquele ano, ficou constatado que na verdade ela tinha sido aprovada.
A de O.S., por meio de seu pai, então ingressou na Justiça com pedido de reparação pelos danos morais sofridos pelo erro no atestado de transferência que a deu como reprovada.
Por sua vez, o Colégio Isaac Newton alegou que a aprovação da aluna foi dada por “mera liberalidade” da instituição e que não havia nenhum prejuízo a ser reparado.
Dever de indenizar
Na decisão, a juíza Edleuza Monteiro citou a íntegra do atestado de transferência emitido pelo CIN, em que, de fato, constava o erro em relação à situação da estudante.
A magistrada explicou que houve falha na prestação do serviço e, neste caso, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o colégio deve arcar com a responsabilidade pelo equívoco.
"A situação vivenciada pela autora decorrente da emissão do documento de transferência atestando sua reprovação, quando na verdade tinha sido aprovada, ainda que com ressalva, causou desconforto, aflição e transtornos à requerente, por culpa da requerida"
“A situação vivenciada pela autora decorrente da emissão do documento de transferência atestando sua reprovação, quando na verdade tinha sido aprovada, ainda que com ressalva, causou desconforto, aflição e transtornos à requerente, por culpa da requerida, que como afirmou na contestação, já tinha há um mês decidido conceder à aluna nova chance para recuperar as notas, e dessa obteve aprovação”, entendeu.
Para a juíza, se o colégio aprovou a aluna, tal decisão deveria ter sido comunicada ao setor responsável por emitir os atestados.
“Evidencia-se claramente, que a decisão tomada pelo conselho não foi levada ao conhecimento do setor responsável pelas emissões dos atos de transferência, o que demonstra claramente a falha na prestação de serviço”, explicou.
“Por esta razão, fixo a condenação em R$ 7.880,00 correspondentes a dez salários mínimos, indenização que entendo razoável e satisfatória ao dano provocado”, completou.
O valor de indenização deverá ser corrigido desde as datas dos fatos e o colégio também deverá arcar com 10% do montante a título de honorários advocatícios.
Outro lado
A redação não conseguiu entrar em contato com o advogado que representou o colégio na ação pelo número que consta no cadastro da OAB.
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