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JUSTIÇA Quinta-feira, 28 de Novembro de 2013, 08:18 - A | A

28 de Novembro de 2013, 08h:18 - A | A

JUSTIÇA / RONDONÓPOLIS

Com vítima viva, TJ anula júri de homem condenado por homicídio

Réu foi condenado a 12 anos de prisão, por homicídio consumado, mas vítima estava viva

LAICE SOUZA
DA REDAÇÃO



O desembargador Rondon Bassil, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, declarou nula a sentença proferida pelo juiz Wlademir Perri, como presidente do Tribunal do Júri de Rondonópolis, em julgamento que condenou um réu por homicídio consumado, mesmo com a vítima estando viva.

O pedido de anulação foi feito pela Defensoria Pública, por meio de um habeas corpus.

O réu foi condenado a 12 anos e seis meses de reclusão pela prática do crime de homicídio consumado em relação a uma das vítimas e a dois anos e dois meses de reclusão pela prática do crime de homicídio tentado em relação a outra vítima.

De acordo com os autos, o réu teria tentado matar duas pessoas desferindo golpes de faca. As duas vítimas foram socorridas e não vieram a óbito, sendo encaminhadas para atendimento médico.

No dia do julgamento, 3 de setembro de 2013, presidido pelo juiz Wladymir Perri, as duas vítimas compareceram na sessão de julgamento e os depoimentos foram colhidos. Contudo, como destacou o desembargador Rondon, “apesar das duas vítimas terem sido inquiridas em plenário, no dia do julgamento, portanto bem vivas, pela decisão, uma delas estaria morta”.

Segundo as alegações da Defensoria Pública, feita pelos defensores Melissa Gonçalves e Maicom Vendruscolo, ao proferir a sentença, o juiz Wladymir teria interpretado “equivocadamente a decisão dos jurados, de forma que acabou culminando na condenação do réu por homicídio consumado contra uma das vítimas e tentativa de homicídio contra a outra”.

Ainda de acordo com os defensores, a sentença condenou o paciente pela prática de homicídio consumado, mesmo tendo o Conselho de Sentença reconhecido ser o delito tentado, “o que atinge a sua liberdade de locomoção”.

Durante a quesitação, momento em que os jurados são questionados sobre o crime, quando o magistrado fez a pergunta do quarto quesito, “o homicídio não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade?”, quatro jurados responderam não e três sim. O fato para a Defensoria teria “abolido qualquer possibilidade de existência de crime de tentativa de homicídio, afastando-se, consequentemente, a figura do crime doloso contra a vida, operando-se, assim, a chamada desclassificação própria”.

“Muito embora o Conselho de Sentença tenha respondido não ao 4º quesito sobre a tentativa de homicídio, o magistrado interpretando que houve reconhecimento de homicídio consumado, condenou o paciente a 12 anos e seis meses de reclusão, mesmo estando as duas vítimas vivas, com saúde, em bom estado físico e, ambas, terem sido ouvidas em plenário”, sustentou a defesa.

O juiz, ao prestar informações no processo, disse que diante da contradição do Conselho de Sentença, teria explicado em que consistia a incoerência e novamente submetido o citado quesito à votação. “Mais uma vez teria o Conselho de Sentença respondido não por quatro votos e sim por três votos, o que determinou a prolação da sentença condenatória, em atenção à vontade contrariamente às provas contidas nos autos da ação penal”, conforme as alegações do magistrado, contidas na ação.

Na avaliação do desembargador Rondon, a alegação da Defensoria tem fundamento, ao analisar a forma como os jurados deram nota para o quesito e como o juiz a interpretou.

“A resposta dada pelo Conselho ao indigitado quesito, de fato, leva a um tipo de desclassificação do crime imputado na pronúncia conhecido pela doutrina e pela jurisprudência como desclassificação própria, o que não foi considerado pelo magistrado que demonstrou entender que o crime seria outro cuja resposta, que considerou contraditória, não o afirmava”, disse Rondon.

Ainda segundo Rondon, “não há, a esta altura dos acontecimentos como saber o que o Conselho de Sentença pretendeu, em face da interferência indevida do magistrado que presidiu o julgamento ao interpretar em desacordo com a doutrina e jurisprudência que a resposta não ao quesito da tentativa de homicídio, ao invés de operar a desclassificação para lesão corporal, levava à conclusão de um homicídio consumado”.

A decisão do desembargados Rondon Bassil foi acompanhada pelos membros da Primeira Câmara Criminal. Com isso, o réu será levado a novo julgamento.

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