DO ÚLTIMA INSTÂNCIA
O TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou a empresa aérea Copa Airlines (Compañia Panameña de Aviación S.A.) a indenizar um casal e sua filha menor, por não ter fornecido opção de cardápio para a criança durante o voo. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 12 mil pela 18ª Câmara Cível.
Ao ajuizar a ação, o casal alegou que realizou pacote turístico com destino a Punta Cana, na República Dominicana. A data de ida seria 4 de novembro de 2009, e a de volta, dia 12, ambos os voos com conexão na Cidade do Panamá. A empresa foi escolhida por ser a única a oferecer voos diretos de Belo Horizonte.
De acordo com a inicial, a companhia entrou em contato com o casal 15 dias antes da viagem para informar que o voo que sairia direto de Belo Horizonte seria cancelado e, por isso, eles teriam de fazer conexão em São Paulo. Segundo o casal, a nova conexão gerou cansaço para a criança, que tinha menos de dois anos na época.
Porém, o pior transtorno foi a negativa de oferecer alimentação especial para a criança. Segundo a inicial, a mãe telefonou para a empresa uma semana antes da viagem, para perguntar o que seria dado de alimentação para sua filha e se poderia escolhê-la mediante pagamento à parte. A companhia respondeu que não haveria possibilidade de escolha, mas que a tripulação era informada antecipadamente da quantidade de crianças, providenciando a alimentação adequada.
Os pais relatam que, ao entrarem no avião, a aeromoça disse que a criança não teria direito a qualquer alimentação e que eles poderiam disponibilizar apenas suco, pois a obrigação seria da mãe de levar seus alimentos. Entretanto, a mãe da criança havia realmente levado biscoitos e frutas para dar à sua filha, mas fora obrigada a dispensá-los no momento do check in, pela própria companhia.
O fato aconteceu também na volta, quando, além de negarem o fornecimento de alimentação à criança, os funcionários da companhia aérea disseram que os pais deveriam ter pagado uma taxa extra para tanto, justamente o que a mãe procurou saber antes da viagem.
Dessa forma, nos dois voos, que duraram nove horas cada, os pais tiveram de fornecer seu próprio alimento à filha.
O juiz da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou a empresa aérea a indenizar o casal em R$ 8 mil (R$ 4 mil para cada cônjuge).
A Copa Airlines entrou com recurso e alegou que a ausência de fornecimento de alimentação à menor não decorreu de falha nos serviços da empresa, mas da inexistência de requerimento prévio que deveria ter sido feito pelos pais. O casal também recorreu, pedindo indenização também para a menor.
O desembargador João Cancio, relator do recurso, entendeu que, comprovada a ligação feita à empresa aérea antes da viagem pela mãe da criança, que foi gravada, a Copa Airlines não comprovou que a ausência de fornecimento de alimentação à menor não decorreu de falha nos serviços da empresa, “razão pela qual deve ser responsabilizada pelos danos que o ato causou aos autores”.
O relator acolheu o pedido do casal, determinando que também a criança fosse indenizada em R$ 4 mil. Dessa forma, a empresa deverá indenizar o total de R$ 12 mil.
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