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JUSTIÇA Terça-feira, 06 de Maio de 2025, 18:45 - A | A

06 de Maio de 2025, 18h:45 - A | A

JUSTIÇA / RISCO AOS USUÁRIOS

Concessionária é condenada a ressarcir motorista após peça de trator atingir caminhonete

Juíza reconheceu responsabilidade da Rota do Oeste e determinou pagamento de R$ 3,7 mil por danos materiais; pedido de danos morais foi negado

ANGELA JORDÃO
DA REDAÇÃO



A Concessionária Rota do Oeste foi condenada a ressarcir uma empresa que teve uma de suas caminhonetes atingida por uma peça de ferro arremessada por um trator da concessionária, enquanto trafegava pela BR-163, no km 733, próximo ao município de Sorriso. A empresa deverá pagar R$ 3.753,19 a empresa Multiware Tecnologia (de Sinop) valor referente ao conserto dos danos causados na caminhonete.

A decisão é da juíza Giovana Pasqual de Mello, da 4ª Vara Cível de Sinop, e foi divulgada no Diário da Justiça Eletrônico na terça-feira (06/05). Além do ressarcimento, a empresa também solicitava uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, pedido que foi negado pela magistrada.

O fato ocorreu em maio de 2022. A empresa relatou que a caminhonete 10 LTZ trafegava pela BR-163 quando foi atingida por uma peça de ferro arremessada por um trator da Rota do Oeste, que realizava serviços de limpeza às margens da rodovia. O impacto danificou a porta dianteira esquerda do veículo. A substituição da porta custou R$ 3.753,19, mas a concessionária ofereceu apenas R$ 1.200,00 de ressarcimento, valor que não foi aceito.

A Rota do Oeste contestou os valores, alegando que o dano no veículo foi de pequena monta e que a troca da porta não seria necessária, sendo suficientes apenas alguns reparos em valor inferior ao solicitado. Alegou ainda que não houve ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável.

A juíza reconheceu a responsabilidade da empresa, destacando que, “ao realizar serviço às margens da rodovia sem as cautelas necessárias, colocando em risco os usuários da via, a responsabilidade da requerida em arcar com os danos sofridos pela requerente resta caracterizada”.

“Merece prosperar o pleito de indenização referente ao conserto da porta do veículo, considerando o valor apresentado nos autos, que indica o montante de R$ 3.753,19. Denota-se que o orçamento apresentado é compatível com os danos, pois discrimina a troca do vidro e da porta dianteira, além da mão de obra.” O valor deverá ser pago com correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo, com incidência de juros de mora pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA, a partir do evento danoso.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a juíza Giovana Pasqual de Mello explicou que não há fundamento para condenar a Rota do Oeste, afirmando que “não se vislumbra, neste caso, a ocorrência de danos passíveis de tal reparação”.

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