THAIZA ASSUNÇÃO
DA REDAÇÃO
O conselheiro afastado do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), Sérgio Ricardo, foi condenado a indenizar uma cabo eleitoral em R$ 10 mil pela acusação de ter falsificado a assinatura dela durante a campanha eleitoral de 2006.
A decisão, publicada nesta quinta-feira (20), é da juíza Ana Paula da V. Carlota Miranda, da 5ª Vara Cível de Cuiabá.
Na ação, Gisele Lopes da Silva Rezende afirmou que trabalhou como cabo eleitoral de Sérgio Ricardo para sua campanha de candidato para deputado estadual e que, posteriormente a isto, ao buscar o seu nome junto ao site www.asclaras.org.br, encontrou uma doação em seu nome para ele no valor de R$ 1.050,00.
“Aduz que nunca fez qualquer doação para a campanha do réu e que a assinatura constante no recibo de doação não lhe pertence, fato este que ficou devidamente comprovado no Inquérito Policial n° 0450/2011-4 – SR/DPF/MT”, diz trecho da ação.
Ora, o dano à autora é visível, pois, diante da inserção de assinatura falsa no referido recibo, teve que comparecer perante as autoridades policiais para prestar esclarecimento e, ainda, ficou sujeita a responder cível e criminalmente por fatos que sequer concorreu. Essa situação ultrapassa em muito o mero aborrecimento
“Informa que, em razão dos fatos acima, teve que comparecer à sede da Policia Federal para prestar esclarecimento, bem como teve que contratar advogado para apresentar a sua defesa, correndo o risco de ser condenada pelos atos ilícitos praticados pelo réu”, diz outro trecho da ação.
Em sua defesa, Sérgio Ricardo sustentou que assinava os recibos em branco, deixando a cargo de outras pessoas preenchê-los, e negou que tenha forjado os documentos.
Ele requereu a prescrição da ação, vez que os fatos ocorreram em 2006 e a denúncia só foi proposta em 2011, afirmando que a denúncia de fraude só possuiria validade se fosse ajuizada em até três anos após o alegado crime.
O conselheiro ainda alegou que não era parte legítima para figurar no processo, pois nunca teve contato com a cabo eleitoral devido às suas ininterruptas viagens durante a disputa ao cargo na Assembleia Legislativa.
"Dano vísivel"
Na decisão, a juíza rebateu a tese do conselheiro afastado de que eram terceiros quem assinavam os recibos.
“A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, eis que ao deixar os recibos assinados com pessoas de sua confiança, o réu foi negligente e assumiu o risco referente aos dados ali inseridos. Desta forma não há que se falar em ilegitimidade passiva", diz trecho da decisão.
Da mesma forma, a magistrada verificou que não ocorreu prescrição no processo.
“Em que pese os fatos terem ocorridos em 2006, a autora somente deles teve conhecimento em 2011, quando foi convocada para prestar esclarecimentos junto a Policia Federal (p.44). Portanto, considerando que entre o conhecimento dos fatos e o ajuizamento da ação não decorreu o prazo prescricional legalmente previsto, a rejeição da preliminar é medida que se impõe", diz trecho da decisão.
Para a juíza, o crime está devidamente comprovado pelos documentos acostados nos autos. A magistrada afirmou que a cópia do recibo demonstra que a assinatura de Gisele não foi por ela lançada.
“Ora, o dano à autora é visível, pois, diante da inserção de assinatura falsa no referido recibo, teve que comparecer perante as autoridades policiais para prestar esclarecimento e, ainda, ficou sujeita a responder cível e criminalmente por fatos que sequer concorreu. Essa situação ultrapassa em muito o mero aborrecimento”, diz trecho da decisão.
“Posto isto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Gisele Lopes da Silva, e diante da atitude ilícita, condeno o réu Sergio Ricardo Almeida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362-STJ)", decidiu.
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