ANGELA JORDÃO
A Fatex Construtora e Incorporadora S.A. e a Fatex Residencial Construtora e Incorporadora SPE Ltda foram condenadas a cumprir uma série de obrigações relacionadas a irregularidades no Residencial Pacem, localizado no bairro Ribeirão do Lipa, em Cuiabá.
A decisão, do juiz Pierro de Faria Mendes, da Vara Especializada em Ações Coletivas, também impôs às empresas o pagamento de R$ 40 mil por dano moral coletivo, valor que será destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD). A sentença foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico na sexta-feira (27/06).
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso, que apontou uma série de falhas na execução e entrega do condomínio, como a venda de unidades antes do registro da incorporação imobiliária, o atraso na entrega, descumprimento de acordo com consumidores e irregularidades urbanísticas, incluindo pendências no fornecimento de água, esgoto, licenças e habite-se.
Conforme a decisão judicial, a Fatex comercializou unidades habitacionais entre 2013 e 2015, antes do registro da incorporação em cartório, o que configura violação ao artigo 32 da Lei 4.591/64. Além disso, foi comprovada publicidade enganosa, uma vez que os contratos traziam a informação falsa de que o registro já existia.
Essas práticas, segundo a Justiça, comprometem a confiança do consumidor, violam o direito à informação e justificam a condenação por dano moral coletivo.
O juiz determinou, também, que as empresas entreguem os itens prometidos no acordo coletivo, como eletrodomésticos e mobiliário das áreas comuns, regularizem o sistema de esgoto, a titularidade do terreno da estação de tratamento, o alvará dos bombeiros e o habite-se total do condomínio. As construtoras também deverão construir as calçadas externas previstas no projeto urbanístico.
Os prazos para cumprimento das obrigações variam entre 30 e 90 dias úteis, sob pena de sanções futuras.
A sentença destacou que as falhas da construtora extrapolam o prejuízo individual dos moradores, afetando a credibilidade do mercado imobiliário e os direitos difusos dos consumidores. “Trata-se de conduta reiterada, socialmente reprovável e lesiva à coletividade, que exige resposta judicial firme e pedagógica”, afirmou o magistrado na decisão.
Quer receber notícias no seu celular? Participe do nosso grupo do WhatsApp clicando aqui .
Tem alguma denúncia para ser feita? Salve o número e entre em contato com o canal de denúncias do Midiajur pelo WhatsApp: (65) 993414107. A reportagem garante o sigilo da fonte.