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JUSTIÇA Quinta-feira, 09 de Janeiro de 2014, 18:37 - A | A

09 de Janeiro de 2014, 18h:37 - A | A

JUSTIÇA / ELEIÇÕES DIRETAS

Corregedor pede a Perri sessão extraordinária

Sebastião de Moraes cobra uma decisão rápida sobre o tema

LAICE SOUZA
DA REDAÇÃO



O corregedor-Geral da Justiça, desembargador Sebastião de Moraes Filho, não quer deixar para fevereiro a decisão sobre a forma como serão escolhidos o presidente e o vice-presidente do Tribunal de Justiça, após a aprovação da proposta de emenda à Constituição Estadual, do deputado Emanuel Pinheiro, que instituiu eleições diretas na Corte Estadual.

Sebastião de Moraes solicitou ao presidente do Tribunal, Orlando Perri, que convoque uma sessão extraordinária para decidir sobre as eleições diretas na instituição.

O pedido foi protocolado no dia seis de janeiro.

O corregedor afirmou ao MidiaJur que não é contrário as eleições diretas, mas disse que a competência sobre essa matéria é federal e não poderia ter sido aprovado por meio de lei estadual.

Segundo ele é necessário que os membros da Corte Estadual decidam se irão proceder com a eleição da direção da instituição por meio da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), ou se irão seguir a Constituição Estadual.

“Solicito a convocação da sessão extraordinária do Egrégio Tribunal Pleno para definir esta questão e espancar toda a dúvida e possibilitar serem tomadas as medidas judiciais cabíveis”, conforme consta no documento enviado ao presidente, que o MidiaJur teve acesso.

Além disso, ele pontuou que é fundamental que essa discussão seja solucionada nos próximos dias para que “eventuais descontentes possam promover a medida judicial cabível e no tribunal competente, para que a legalidade seja restaurada”.

Na avaliação do corregedor, “ainda não é o momento apropriado para a afoitada pretensão determinada, por ofensa a vários predicados legais constitucionais e infraconstitucionais”. Principalmente, segundo ele, pela existência de um projeto idêntico junto ao Poder Legislativo em Brasília.

Fundamentação Jurídica

No documento encaminhado ao desembargador Perri, Sebastião de Moraes destacou que a Proposta de Emenda à Constituição aprovada é louvável, contudo, é necessário que a administração observe a legalidade do caso em questão.

“Existe um preceito de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, mas, em todos os aspectos, esta lei deve ser constitucional, sob pena de violação do próprio estado democrático do direito e transformação da lei em instrumento algoz contra os cidadãos, com violação da própria cidadania”, destacou.

Assim, para o corregedor, a Emenda Constitucional de autoria do deputado, “com todo respeito, ofende preceitos constitucionais basilares e, por consequência, para a sua aplicação imediata, deve melhor ser sopesada, atribuição que compete ao Egrégio Tribunal Pleno desse sodalício”.

Questionado sobre quais seriam as inconstitucionalidades que o projeto aprovado teria, ele explicou que são tanto de ordem material, como formal.

“(...) Esta questão somente pode ser feita através de proposta do Supremo Tribunal Federal, disciplinando a questão em todo o território nacional, como estabelecido no artigo 96, inciso I, da Carta Constitucional. (...) Ao legislar de assunto que diz respeito ao Poder Judiciário, imiscuindo em sua administração, até que seria possível se a questão não estivesse delineado no dispositivo constitucional e infraconstitucional e se tratasse de poder legislar de forma concorrente. Não estamos diante de um poder de legislar concorrente do Estado e sim através de ato privativo da união para o caso em comento”, destacou.

Outro ponto ressaltado pelo corregedor é que a própria Constituição Federal estabelece que “a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”.

Alerta


No documento encaminhado ao presidente, o corregedor destaca que “se nós nos calarmos com esta situação esdrúxula, numa clara e inequívoca demonstração de omissão, outras situações, com certeza, serão criadas em menoscabo do Poder Judiciário e violação de sua independência administrativa e funcional".

"Seria o caso de, de imediato, protocolarmos uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal através da Procuradoria Geral do Estado para coibir esta invasão indevida do Legislativo em ato privativo do Judiciário, sob pena de estar este poder, por inequívoca omissão convalidando um ato inconstitucional formal e material”, recomendou.

Para fundamentar seu entendimento, Sebastião de Moraes acrescentou no documento cópias de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade de 2012, do Estado de São Paulo, em que questionava o lei de mesmo teor da aprovada em Mato Grosso.

“O STF já decidiu sobre isso, que a escolha dos órgãos diretivos compete privativamente ao próprio tribunal”, ressaltou.

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