VINICIUS MENDES
DA REDAÇÃO
O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 20 mil à cuiabana S. A. C. S. G., a título de indenização por danos morais após ela ter sofrido um golpe em uma agência do banco.
A decisão é do dia 11 de maio e foi publicada nesta semana.
A vítima alegou que teve a quantia de R$ 23.479,76 sacada indevidamente de sua conta poupança em uma agência do Banco do Brasil na Capital.
Ela ingressou com a ação contra o banco pedindo o ressarcimento do valor retirado, além da indenização, uma vez que a agência não teria tomado nenhuma providência sobre os fatos.
Em sua defesa, o Banco do Brasil alegou que não possui responsabilidade pelo golpe aplicado em S. A. C. S. G., já que o fato teria ocorrido por descuido da própria cliente.
“O Banco Requerido não tem como fazer uma varredura completa de tudo que fora dito pela autora, e a realização de transações das contas ocorre por movimento do seu titular, por sua vontade ou por seu descuido, portanto, inexiste qualquer conduta ilícita da parte requerida [o banco], e dessa forma inexiste dano a ser reparável”, disse a agência.
Falha do banco
O juiz Yale Mendes, todavia, entendeu que pelo simples fato de prestar um serviço ao consumidor, o banco possui responsabilidade pelo dano.
“Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa”, afirmou.
"Os bancos, como prestadores de serviço, submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor. [...] eis que nos termos do art. 14 da mesma Lei a responsabilidade contratual do banco é objetiva, cabendo ao mesmo indenizar seus clientes", disse.
O magistrado reforçou que o Banco do Brasil reconheceu a falha em garantir a segurança das operações realizadas.
“O próprio banco requerido confessa tacitamente que tal fato pode ter ocorrido na dentro da agência, mas que é difícil rastrear tudo que lá dentro possa a vir acontecer, ou seja, como uma agência bancária do porte do Banco Requerido, não possui sistema de segurança confiável com vídeo, nos dias atuais, e ainda não quer se responsabilizar pelos danos causados aos seus próprios clientes?”, afirmou.
O banco foi então condenado a ressarcir à vítima o valor de R$ 23.479,76, mesma quantia que havia sido roubada de sua conta.
Quanto à indenização por danos morais, o juiz afirmou que a indenização é devida, pois o banco, quando informado pela vítima do golpe, duvidou de sua palavra.
“A caixa [da agência], ao receber a reclamação do correntista, não repôs o que indevidamente foi sacado da conta poupança, mas ao contrário, pôs em dúvida a versão do titular conta de poupança, fato que se confirma mediante a resistência e a negativa quanto à restituição do valor sacado. Agrega-se a isso a demora para a efetiva devolução do montante em dinheiro à vítima”, disse o juiz Mendes.
Ficou decidido então que o banco pagaria a quantia de R$ 20 mil à S. A. C. S. G. por danos morais.
O banco também deverá arcar com as despesas com advogados de ambas as partes.
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