DA ASSESSORIA
Ao julgar o recurso de Apelação nº 101818/2016, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso confirmou o entendimento de que a polícia pode dar inicio à investigação criminal com base apenas em uma denúncia anônima, sem que isso viole o art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal, que proíbe o anonimato.
O caso julgado refere-se à condenação de um homem que foi preso portando arma de fogo sem autorização. No julgamento, a câmara decidiu que a denúncia anônima repassada à polícia sobre a prática de posse irregular de ama de fogo é indício significativo e legal para desencadear a investigação policial, confirmada com apreensão da arma.
O anonimato, vedado pela Constituição Federal, não se aplica a esta fase pré-processual, sendo que a prova posterior dela decorrente não viola o artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal ou artigo 156 do Código de Processo Penal, portanto legal. Além disso, os julgadores entendem que é típica a conduta do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, pois não se encontra abarcada pela excepcional vacatio legis indireta prevista nos arts. 30 e 32 da Lei n.º 10.826/03.
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