CÍNTIA BORGES
DA REDAÇÃO
O desembargador Orlando Perri, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, negou, em decisão liminar proferida nesta sexta-feira (9), o provimento de uma ação que tentava tornar inconstitucional o último decreto do Governo do Estado.
No documento, o governador Mauro Mendes (DEM) proibiu o funcionamento de unidades de ensino em cidades com o risco muito alto de contagio da Covid-19, bem como restringiu o horário de funcionamento do comércio e demais atividades econômicas.
A ação foi proposta pelo Partido Social Cristão (PSC) e da decisão cabe recurso. O PSC apontava que o decreto violava os direitos fundamentais de acesso à educação e ao “trabalho digno” - veja decisão na íntegra AQUI.
De acordo com Perri, o Sistema Único de Saúde está colapsado, com índice de ocupação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) acima dos 98%.
“Nesse ponto, o decreto do Governo Estadual busca resguardar a saúde e o direito à vida de toda a população mato-grossense, regulamentando a lei n. 13.979/2020, no uso da competência concorrente já reconhecida pela Corte Maior, sem, contudo, extrapolar os seus limites”, disse.
Para Perri, não há que se falar em inconstitucionalidade do decreto, pois este está amparado em um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que estabelece que a competência é concorrente entre a União, os Estados e Municípios para tratar de medidas sanitárias contra a pandemia.
“Concluo que o decreto nº 874/2021 não desbordou dos limites fixados pela lei n. 13.979/2020 ao regulamentá-la, razão pela qual, ancorado no entendimento pacificado pelo pretório excelso, indefiro, liminarmente, a petição inicial, diante da sua manifesta improcedência”, disse o desembargador.
Pandemia e atividades econômicas
O desembargador ainda rebateu o argumento do partido quanto a abertura das atividades econômicas.
Ele apontou que diante de um número crescente de casos e mortes ocasionados pela Covid-19, a economia não deve se sobrepor ao direito à vida
“[...] Neste momento, exige medidas mais restritivas à circulação de pessoas, sendo recomendado, como visto, o isolamento social. [...] De fato, diante do descontrole da disseminação da Covid-19 no Estado de Mato Grosso, urge mesmo a adoção de medidas duríssimas para estancar a ocupação dos leitos hospitalares, que já apresenta claros sinais de esgotamento”, afirmou.
“Nesse contexto, a pandemia – e exatamente porque estamos a tratar de uma pandemia – não pode ser enfrentada considerando os interesses desta ou daquela classe profissional ou categoria econômica, mas da coletividade”, disse.
Direito fundamental
Na ação, o PSC ainda apontou que o decreto do Governo do Estado fere os direitos fundamentais descritos na Constituição Federal, como o direito “à dignidade humana, à propriedade, ao livre exercício do trabalho, ofício ou profissão, à intimidade, à vida privada e à honra das pessoas (inciso X) e à livre locomoção no território nacional de tempos de paz (inciso XV)ao livre exercício do trabalho, ofício ou profissão, à intimidade, à vida privada e à honra das pessoas e à livre locomoção no território nacional de tempos de paz”.
Ocorre que, para o desembargador, “nenhum direito fundamental previsto na Carta Magna é absoluto”.
“Ou seja, as restrições impostas pelo decreto impugnado encontram amparo na própria constituição, a partir do instante em que se pondera o direito à saúde e à vida relativamente aos demais, diante da gravidade da situação vivenciada”.
“A liberdade de alguns não pode ser exercida contra todos, porque a saúde e a vida são bens tão preciosos e caros à sociedade, que precisam ser tutelados pelo Direito mesmo quando seus titulares intencionam a elas renunciar”, destacou.
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