DOUGLAS TRIELLI
DA REDAÇÃO
A presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargadora Maria Helena Póvoas, indeferiu e extinguiu uma reclamação do Ministério Público Estadual contra o prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB).
Segundo ela, houve falha no “instrumento processual” buscado pelo MPE. A decisão é de segunda-feira (5) - Veja a decisão AQUI.
A ação pedia que o TJ suspendesse um dos artigos do decreto de Emanuel que trata de atividades essenciais autorizadas no período de quarentena obrigatória.
No pedido, o MPE argumentava que o prefeito incluiu atividades essenciais que não estão elencadas no Decreto Federal 10.282/2020.
“O prefeito de Cuiabá entendeu por bem autorizar as atividades econômicas do comércio em geral, varejista e atacadista, limitando-as apenas quanto ao horário de funcionamento, ignorando completamente que o Decreto Federal assim não o faz”, disse o MPE na reclamação.
Segundo o MPE, no 3º parágrafo Emanuel usa o termo "atividades econômicas do comércio em geral, varejista e atacadista", o que, segundo o órgão, pode levar a um entendimento dúbio.
“Que na decisão liminar reste claro que as atividades essenciais a serem autorizadas no período de quarentena sejam aquelas exclusivamente elencadas no Decreto Federal n.10.282, de 20 de março de 2020, salientando que o gestor municipal pode até restringir as atividades essenciais, jamais elastecê-las/flexibilizá-las”.
Já Emanuel rebateu e disse que não liberou nenhuma atividade econômica a mais que as determinadas pelo decreto federal. “[Houve] falha na interpretação das disposições contidas no decreto municipal pelo Ministério Público Estadual”.
Em sua decisão, a desembargadora afirmou que o Ministério Público buscou o instrumento processual não adequado para se promover a análise do caso.
“Em verdade, o exame dos fundamentos expostos na presente postulação revela que o reclamante [MPE} pretende fazer uso da Reclamação como sucedâneo de outras ações cabíveis, em especial a própria ação direta de inconstitucionalidade, visando criar um atalho processual”, disse ela.
Por fim, afirmou que o decreto do Governo do Estado, que estabelecia as medidas iniciais a serem adotadas na pandemia pelos Municípios, não discriminou quais são as atividades essenciais.
“[...] de forma que pretender que a atividade legislativa municipal, sobre a temática, seja realizada neste ou naquele sentido se traduziria em indevida subordinação do Poder Legislativo”, disse a desembargadora.
“Não obstante, ainda que assim não fosse, consta expressamente do Decreto Municipal objurgado que as atividades essenciais são aquelas descritas no art. 3º do Decreto Federal n.10.282, de 20 de março de 2020, de forma que a irresignação ministerial não possui qualquer fundamento”, completou.
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