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JUSTIÇA Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2012, 09:00 - A | A

23 de Janeiro de 2012, 09h:00 - A | A

JUSTIÇA / HORÁRIO DE EXPEDIENTE

Dispensa não atinge servidor em estágio probatório

Servidor solicitou ausência do trabalho para frequentar curso de Letras na UFMT

DA ASSESSORIA



Por unanimidade, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) acolheu recurso interposto pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (Jucemat) contra decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação Mandamental n° 5528-26.2011.811.004, concedera liminar dispensando o agravado do expediente pelo tempo necessário à frequência regular do curso de Licenciatura Plena em Letras-Espanhol (Autos nº 74243/2011).

De acordo com os autos, o agravado é servidor público e atua no cargo de Agente de Desenvolvimento Econômico e Social, estando matriculado no curso de Letras na Universidade Federal de Mato Grosso, em horário incompatível com seu expediente, tendo requerido administrativamente a sua dispensa, a qual foi negada em decisão fundamentada.

Em Primeira Instância, o ora agravado obteve decisão liminar para continuar frequentando o curso. O magistrado considerou que o direito líquido e certo do servidor público estava sendo violado, já que sendo servidor público estadual e estando efetivamente matriculado no curso de Letras da UFMT, a direção da Jucemat poderia simplesmente dispensar o servidor para frequentar o curso, sem necessidade de mudança no horário de expediente ou licença, conforme prevê o artigo 118 da Lei Complementar 4/90.

No recurso, a Jucemat sustentou que a licença para a qualificação profissional só pode ser concedida se houver interesse do Estado e àqueles que preencherem os requisitos legais, situação que não ocorre no presente caso, na medida em que a graduação em Letras foge da atuação do agente administrativo e pelo fato de o agravado estar em estágio probatório, tendo em vista que sua posse ocorreu há menos de dois anos, em 24 de setembro de 2010.

De acordo com a relatora, desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak, a ausência do fumus boni juris para a concessão da liminar encontra respaldo na Lei Complementar nº 293, de 26 de dezembro de 2007, que revogou o dispositivo contido na Lei Complementar Estadual nº 4/90, artigo 125, que permitia a compatibilidade de horários entre a repartição pública e a unidade escolar.

A desembargadora citou ainda decisões anteriores do Tribunal de Justiça sobre o mesmo tema, na qual os desembargadores confirmaram ser impossível ao servidor público em estágio probatório ser dispensado do expediente para frequentar curso superior, um direito reservado apenas aos servidores estáveis, como o Agravo de Instrumento nº 31299/2011, julgado em 28 de junho de 2011 e que teve como relator o desembargador José Tadeu Cury.

O voto da desembargadora relatora foi seguido pelo desembargador Juracy Persiani (segundo vogal convocado) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto (primeiro vogal).

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