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JUSTIÇA Domingo, 27 de Novembro de 2016, 16:45 - A | A

27 de Novembro de 2016, 16h:45 - A | A

JUSTIÇA / NO ELEVADOR

Edifício deve indenizar jovem que teve dedo mutilado

Jovem na época era menor e morava no 10º andar de condomínio residencial em Cuiabá

JAD LARANJEIRA
DA REDAÇÃO



A juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, da 10ª Vara Cível de Cuiabá, condenou o Condomínio Residencial Park Diplomata e a empresa Elevadores Atlas Schindler S.A. a pagar indenização de R$ 15 mil, por danos morais, a uma jovem que teve o dedo mutilado na porta de um elevador do edifício.

A decisão é do dia 18 de novembro. De acordo com a ação, o caso ocorreu no ano de 2000, ocasião em que A.P.T, que à época era menor de idade, morava com a mãe no 10º andar do condomínio.

O acidente aconteceu quando A. tentou evitar que a porta do elevador se fechasse para que a avó pudesse entrar. No entanto, a porta fechou violentamente, prendendo a mão da criança.

Com isso, A. teve o terceiro dedo de sua mão direita mutilado, preso apenas pela camada fina da pele. Como prejuízo, a jovem alegou que foram necessárias várias sessões de fisioterapia para restabelecer o movimento da mão e que ficou afastada de suas atividades normais por mais de trinta dias.

“Aduz que no dia do fato ia comemorar o aniversário de sua mãe e que o acidente só aconteceu devido à irregularidade no funcionamento do elevador, onde a porta encontrava-se com muita pressão no sistema de fechamento automático (mola quebrada) e pela falta de manutenção adequada”, diz trecho da ação.

Em sua defesa, o condomínio alegou não ter praticado ato ilícito e disse que os serviços de manutenção dos elevadores era de responsabilidade da empresa Schindler. O edifício ainda sustentou que a culpa pela mutilação foi exclusivamente da mãe de A.P.T, que não tomou os devidos cuidados para evitar o acidente.

Por sua vez, a empresa Atlas-Schindler afirmou que no dia 27 de abril daquele ano (nove dias antes do acidente), foi feita a manutenção preventiva, sem que fosse encontrado qualquer defeito, “mas que as falhas dos amortecedores (ditadores) são espécie que podem surgir abruptamente e que o evento danoso deve ser interpretado como fato fortuito”.

“Aduz que a requerente, menor na época dos fatos, manejou a porta sozinha, pois a pessoa adulta que a acompanhava não laborou meios para impedir o manuseio da porta, contrariando as normas de acesso e bom senso. Requer a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora no pagamento das custas e honorários”, pediu a empresa Schindler.

Falha nos serviços

No entanto, segunda a juíza Sinii Savana, foi realizada uma perícia no local quatro dias após o ocorrido, onde foram constatadas irregularidades na maioria das portas dos elevadores nos andares do edifício.

“Percebe-se a falha na prestação dos serviços da ré elevadores Atlas, vez que mesmo com a visita técnica realizada há nove dias antes do acidente, não sanou as irregularidades. Registre-se que somente algumas portas estavam com funcionamento regular, conforme citado acima, sendo inaceitável a alegação de que esses defeitos podem surgir abruptamente e em diversas portas em tão curto espaço de tempo da inspeção dos elevadores”, disse a magistrada.

Sinii Savana entendeu que o Residencial Park Diplomata não apresentou qualquer prova de que havia solicitado a manutenção necessária nos elevadores e que o acidente com a menor não aconteceu porque ela estava sozinha - pois a ela estava na companhia da avó. Segundo ela, devido à falha no sistema, o acidente poderia ter acontecido com qualquer pessoa.

Desta forma, ela condenou o residencial e a empresa de elevadores a indenizar a jovem.

"Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Psicológicos promovida por A.P.T. em desfavor de Residencial Park Diplomata e Elevadores Atlas Schindler S.A, para condenar os réus solidariamente ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 15.000,00, com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença, súmula 362 STJ) e juros de mora de 1%, ao mês, a contar do evento danoso (art. 398, CC e súmula 54 STJ)", decidiu.

Além disso, também condenou os réus ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como os honorários advocatícios “em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil”.

A seguradora Zurick Brasil Seguros também foi condenada a ressarcir a empresa Elevadores Atlas Shindler sobre os valores que a empresa foi condenada a pagar para A.P.T., uma vez que o contrato de seguros previa a cobertura desse tipo de situação.

A seguradora, todavia, foi isentada do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Outro lado

O MidiaNews entrou em contato com recepção do condomínio, que ficou de retornar as ligações, mas até o final desta reportagem não obteve respostas.

 

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