DA REDAÇÃO
O juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá concedeu liminar no Mandado de Segurança impetrado pelos advogados Mario Fernando da Silva Castilho e Thiago Dayan em favor das Lojas Avenida, determinando a suspensão de cobrança irregular no Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Castilho explica que o Mandado de Segurança foi impetrado em razão de o Estado cobrar a alíquota cheia do ICMS na aquisição de mercadorias adquiridas pela empresa em outros estados para uso e consumo.
De acordo com a Constituição Federal, às operações e prestações que destinam bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, deve-se adotar a alíquota interestadual quando o destinatário for contribuinte do imposto, cabendo ao estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Desta forma, os advogados sustentaram que o Estado não poderia estar realizando a cobrança da alíquota cheia do ICMS na aquisição de bens de uso e consumo da empresa.
Além da Constituição Federal, o Decreto nº 2.212 de 20 de março de 2014 também estabelece que, apesar do ICMS incidir sobre a entrada no estabelecimento do contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente, a obrigação da empresa contribuinte consistirá em pagar o imposto correspondente à alíquota interna e a interestadual.
Ao deferir a liminar, o juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá determinou que o Estado não exija o recolhimento de alíquota cheia do ICMS sobre as operações com mercadorias adquiridas em outros estados destinadas a integrar o ativo fixo ou para o uso e consumo das lojas Avenida.
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