LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO
O juiz Paulo Márcio Soares de Carvalho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá, condenou o Estado a indenizar em R$ 93,6 mil, por danos morais, a mãe e o irmão de uma mulher que se suicidou dentro do presídio feminino Ana Maria do Couto May.
A decisão é do dia 13 de setembro e cabe recurso.
Conforme a ação, a vítima R.P.O. foi presa em flagrante em Várzea Grande após ter agredido um policial militar com golpes de garrafa, em abril de 2014. O flagrante foi convertido em prisão preventiva.
A defesa então trouxe documentos provando que R. teve um surto psicótico e cometeu a agressão no intuito de afugentar o PM da frente de sua casa, não de feri-lo.
O juiz responsável, contudo, só determinou a soltura da vítima no dia 28 de maio daquele ano, dois dias depois do suicídio.
Consta no processo que ela ateou fogo no colchão da cela e ficou em cima do objeto. O agente penitenciário, ao perceber a ação, tentou conter as chamas com um extintor e retirou R. do local.
A tentativa do agente em salvar a vítima não teve sucesso. Ela já estava com o corpo quase totalmente queimado, "inclusive com a pele se soltando”.
O juiz Paulo Márcio Soares de Carvalho, autor da decisão
“A reeducanda R. tem problemas mentais, e por tal motivo se encontrava numa cela individual. O plantonista do dia desconhecia que a reeducanda R. tinha em seu poder um objeto que produzia fogo”, disse o agente penitenciário, em depoimento.
Já o Estado alegou que não houve comprovação de comportamento omissivo ou negligente e, por isso, não poderia ser condenado pelos fatos.
Demora do Estado
De acordo com o juiz, o Estado tem o dever de zelar, no mínimo, pela sobrevivência dos detentos mantidos em seus estabelecimentos prisionais, “mormente quando é conhecedor do estado de saúde precário do internado, com deficiência mental”.
“No presente caso, imperioso relatar que a falecida estava custodiada em face da possível prática do crime de homcídio tentado, exsurgindo dos autos lamentável e provável demora do Estado à decisão de soltura da ‘verdadeira vítima’, em cotejo com o pedido expresso do Ministério Público de relaxamento da prisão de R., denotando que esta necessitava isto sim, do apoio estatal na parte de saúde pública diante do seu estado psíquico”.
Segundo o juiz Paulo Carvalho, embora a conduta de R. tenha sido reprovável, era dever do Estado “zelar por sua vida, saúde, segurança e dignidade”.
“Partindo-se da premissa ser direito desta, garantido pela Constituição Cidadã e não tolhidos pela decisão que a privou do seu direito à liberdade, como forma de apurar pelo crime praticado, embora existissem indícios mais que suficientes de que a mesma não necessitaria ficar recolhida, tanto é verdade que após a sua morte, o Judiciário revogou a sua prisão preventiva”.
No entendimento do magistrado, se o Estado tivesse agido nos mínimos padrões que a lei exige, o suicídio poderia ter sido evitado.
“Por negligência, imprudência e falta de pessoal, permitiu a prática do suicídio da falecida, sendo certo que para a ocorrência do incêndio, necessário se fez o uso de isqueiro, fósforo e quiçá outro material inflamável; imperioso se faz registrar também a demora estatal na apreciação do pedido de relaxamento da prisão preventiva, mantendo uma doente mental em prisão. Em suma, não cumpriu adequadamente o dever de proteger a incolumidade física e segurança da ré, em Presidio mantido sob sua responsabilidade”.
Desta forma, o juiz ressaltou que a mãe e o irmão da vítima devem ser indenizados para “amenizar a dor, sem, porém, causar seu enriquecimento à custa do erário público”.
“Sopesando a condição pessoal do de cujus com as demais circunstâncias inerentes à mensuração do dano moral, tenho como justo arbitrar em favor da Sra. A.P.O – mãe da falecida - o pagamento pelo Estado de indenização no quantum de R$ 65.590,00, equivalentes a 70salários mínimos vigentes e ao irmão A.P.O o valor de R$ 28.100,00, equivalentes a 30 salários mínimos vigentes”, decidiu.
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