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JUSTIÇA Quarta-feira, 05 de Outubro de 2016, 14:35 - A | A

05 de Outubro de 2016, 14h:35 - A | A

JUSTIÇA / POR 5 MESES

Estado deverá pagar R$ 20 mil a cuiabano preso indevidamente

R.S.F. teve o pedido de prisão preventiva revogada, mas ainda permaneceu detido

ANA FLÁVIA CORRÊA
DA REDAÇÃO



O juiz Agamenon Alcântara Moreno Júnior, da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital, determinou que o Estado indenize o cuiabano R.S.F. em R$ 20 mil, por danos morais.

A decisão, do dia 27 de setembro, é passível de recurso. Ele será indenizado por ter ficado mais de cinco meses preso indevidamente.

No processo, R.S.F. relatou que, em 2010, era acusado do crime de violência doméstica e teve um mandado de prisão preventiva decretado em seu desfavor.

Ao contrário do que defende o requerido, a prisão indevida do indivíduo é fato causador de dano moral, porque evidente o abalo psíquico decorrente do cerceamento

Entretanto, dois meses depois, em 2011, o mandado de prisão foi revogado em uma audiência. Porém, ele disse que foi surpreendido em sua residência por policiais civis, em 2012, que o informaram sobre a existência de um mandado de prisão em seu desfavor.

Os policiais, segundo R.S.F., o conduziram ao Presídio do Carumbé, local onde ele permaneceu detido por cinco meses e quinze dias, mesmo já tendo a prisão revogada anteriormente.

Em resposta, o Estado alegou que não havia provas de que este acontecimento não configura danos morais, pois a situação vivenciada por R.S.F. não teria passado de “mero aborrecimento”.

Decisão

O juiz Agamenon Alcântara Moreno Júnior entendeu que as provas apresentadas por R.S.F. eram “fartas” e “incontroversas”.

Para o magistrado, a resposta apresentada pelo Estado sobre o "mero aborrecimento" é inválida.   

“Ao contrário do que defende o requerido, a prisão indevida do indivíduo é fato causador de dano moral, porque evidente o abalo psíquico decorrente do cerceamento da liberdade do ser humano (dano in re ipsa), direito inalienável, salvo em caso de decisão judicial devidamente fundamentada, de acordo com o que preceitua nossa Magna Carta”, afirmou.

O magistrado ressaltou, ainda, que é dever integral do Estado responder por eventuais danos causados, sejam de ordem moral ou material, pela negligência cometida contra R.S.F.

“Isso posto, julgo procedente os pedidos da inicial, para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor do requerente, no patamar de R$ 20 mil”, finalizou o magistrado.

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