AIRTON MARQUES
DA REDAÇÃO
O Estado de Mato Grosso foi condenado a pagar R$ 150 mil de indenização, por danos morais, a um policial civil aposentado, em decorrência do período em que ele ficou preso indevidamente.
A decisão foi proferida no dia 6 de dezembro, pelo juiz substituto Fábio Petengill, da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública.
Conforme os autos, o policial aposentado, J. L. S. C. ficou preso por mais de três anos, em decorrência de acusação criminal, que culminou na sua condenação. A pena foi de 24 anos e onze meses de reclusão, incialmente em regime fechado.
O policial aposentado foi condenado por suposta participação em delito no município de Vila Rica (1.259 km a Nordeste de Cuiabá).
Sua liberdade foi conquistada após recorrer da condenação de primeiro grau, em que foi inocentado, por falta de provas concretas que o incriminariam.

O que se está afirmando é que se o princípio da presunção de inocência, esculpido na Carta Magna como garantia fundamental do cidadão, é mal valorado ou menoscabado em uma decisão judicial
Dever de indenizar
Em sua decisão, o juiz Fábio Petengill afirmou que o Estado tinha o dever de indenizar o policial civil, pois o princípio da presunção de inocência não foi respeitado, uma vez que J. L. S. C. foi mantido preso por um longo tempo, sem que existissem provas suficientes e robustas a amparar sua condenação criminal.
“Não se está aqui dizendo que o Estado deve responder sempre que uma decisão condenatória for reformada em grau recursal. Não é disso que se trata! O que se está afirmando é que se o princípio da presunção de inocência, esculpido na Carta Magna como garantia fundamental do cidadão, é mal valorado ou menoscabado em uma decisão judicial, que a posteriori vem a ser reformada, para que seja consagrada e respeitada a garantia fundamental, então é forçoso concluir que o serviço jurisdicional foi prestado de modo ineficaz e essa ineficácia gerou lesões óbvias aos direitos e à personalidade do cidadão condenado”, declarou o magistrado.
“Assim sendo, reconhecida a “falta do serviço”, configurada na prestação jurisdicional lesiva ao direito de liberdade do autor, decorre logicamente a conclusão de que deve o Estado ser instado a indenizar esse dano, que, evidentemente, possui natureza pessoal, já que agrediu-se um dos valores mais nobres e caros da personalidade humana, que é o poder de se autodeterminar, de ir e vir livremente”, completou.
Desta forma, Fábio Petengoill condenou o Estado a pagar R$ 150 mil de dano moral.
Além disso, terá que pagar as custas processuais, no valor de R$ 15 mil.
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