LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO
O Estado de Mato Grosso foi condenado a indenizar em R$ 44,2 milhões, no último dia 25 de novembro, oito herdeiros do empresário Elias Daud Ayoub, já falecido. Ele comprou do Estado, em 1960, uma área de terra de 9.996 hectares, localizada no município de Barra do Garças.
A compra foi anulada, no ano de 2000, pois a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e o Governo Federal alegaram que o imóvel rural estava dentro da Reserva Pimentel Barbosa, pertencente aos indígenas da etnia Xavante.
Em razão disso, os herdeiros perderam a posse da terra para a União, e resolveram entrar na Justiça.
A ação foi movida por Leila Ayoub Maluf e seu esposo, Kalil Mikael Malouf; Neili Bumlai Ayoub Grunwald e seu esposo, Geraldo Xaviel Grunwald; Emili Ayoub Giglio e seu esposo, Vagner Giglio; e Michel Daud Ayoub Sobrinho e sua esposa, Rita de Cassia da Silva Campos Ayoub.
A decisão que os beneficia é da desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak e da juíza convocada Vandymara Zanolo, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
A princípio, os herdeiros entraram com uma ação de desapropriação na Justiça Federal, mas perderam a causa após a perícia antropológica verificar que a área de terra já era habitada pelos índios Xavantes.
Com o prejuízo, eles processaram o Estado de Mato Grosso para reaver em dinheiro os danos materiais que tiveram com a perda do imóvel.
Conforme os herdeiros, os documentos relativos à transação da compra das terras revelavam que o imóvel “encontrava-se livre e desembaraçado” e que o Estado não poderia ter “vendido terra alheia”.
Conforme cálculos extraoficiais, o montante final que o Estado foi condenado a pagar, já com juros e correções, superaria a casa dos R$ 101 milhões.
Briga na Justiça
Em 2009, a Justiça de Cuiabá reconheceu o direito de ressarcimento dos herdeiros de Elias Ayoub. Conforme a sentença, 10 anos antes da negociação a terra já havia sido declarada por decreto como de
"Se o Estado não agiu com dolo ao proceder a venda de terra alheia, ao menos, foi negligente e imperito por não ter adotado a devida cautela"
Logo, para o juízo, “se o Estado não agiu com dolo ao proceder a venda de terra alheia, ao menos, foi negligente e imperito por não ter adotado a devida cautela”. Além da indenização por danos materiais, o Estado foi condenado a pagar juros de mora de 6% ao ano desde 2000 e correção monetária desde 1998.
Durante a execução da dívida, o Estado questionou o valor atualizado em dezembro do ano passado pela perícia: R$ 44,2 milhões, mais os juros de mora e a correção monetária.
Segundo o procurador de Estado Nelson dos Santos, o valor correto seria o de R$ 22, 9 milhões. No entanto, o juiz manteve, em caráter liminar, o valor atualizado pela perícia.
Terra valorizada
No recurso ao Tribunal de Justiça, o Estado alegou que o valor da terra foi supervalorizado e, somando a condenação, os juros e a correção monetária, a condenação resultaria “na absurda quantia" de R$215,7 milhões.
Para o Estado, a perícia foi feita levando em conta terras produtivas da região, o que não seria o caso do imóvel rural, que era uma “terra bruta, sem qualquer benfeitoria ou preparo”.
O Estado então pediu que fosse validada a perícia trazida pela defesa ou, se mantido o valor de R$ 44,2 milhões, que fossem excluídos os juros e correção monetária.
A juíza convocada Vandymara Zanolo, relatora do recurso, divergiu em parte da opinião do Estado. Conforme ela apurou, o valor de uma terra bruta não é necessariamente inferior ao de uma área aonde haja cultivo ou outro tipo de benfeitoria.
“Isso porque, atualmente, existem inúmeros tratados, leis e regulamentos relativos à proteção das matas, do meio ambiente, sendo cada vez maisvalorizadas as áreas que preservam a vegetação nativa”, apontou.
"[...] é somente a partir da data do laudo que pode haver correção monetária, pois o valor apurado na perícia foi o valor atual"
Vandymara Zanolo ressaltou que a correção monetária não poderia ter sido arbitrada para contagem a partir do ano de 1998, data em que os herdeiros perderam o imóvel, pois tal data se referia ao pedido de indenização por lucros cessantes, que foi negado aos herdeiros.
“Assim, se na data do laudo pericial (12/09/2013), o valor pela da área pelos agravados correspondia a R$ 44.276.814,24, é somente a partir da data do laudo que pode haver correção monetária, pois o valor apurado na perícia foi o valor atual”, votou a juíza.
O voto de Vandymara foi acompanhado pela desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak. Já a desembargadora Maria Aparecida divergiu e votou por manter a liminar de primeira instância.
Na visão de Maria Aparecida, o recurso proposto pelo Estado não teria poder de mudar o que foi determinado na sentença de 2009, que reconheceu o direito de indenização.
“O valor a ser apurado na perícia, data maxima venia, deveria ter em conta a aplicação da correção monetária e dos juros moratórios tal qual estabelecido na sentença e não o inverso, pois, repito, os critérios de incidência de juros e atualização monetária foram abarcados pelo manto da coisa julgada”, entendeu.
Por dois votos a um, ficou estabelecido que a correção monetária da dívida só passaria a contar a partir de dezembro de 2013. Com isso, o valor será minorado de R$ 215 milhões para pouco mais de R$ 101 milhões.
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