LAURA NABUCO
DA REDAÇÃO
O juiz Roberto Teixeira Seror, da Quinta Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, determinou que o Governo do Estado pague indenização de R$ 50 mil e pensão mensal de aproximadamente R$ 625 ao menor V. A. P. M., até que ele complete 25 anos de idade.
A decisão, datada do último dia 6, foi proferida em face de uma ação movida pela mãe do menor, diante da morte de seu marido dentro do presídio do Carumbé, na Capital. Ainda cabe recurso.
De acordo com os autos do processo, V. A. M. estava preso provisoriamente e aguardava transferência para Campo Grande, Mato Grosso do Sul.
É lastimável, visto que da forma como se deu toda situação fática inegável se mostra a ineficiência do Ente Público em zelar pela integridade da vítima
A morte do detento ocorreu em maio de 2004, quando ele foi encontrado “dependurado pelo pescoço, por uma corda que se encontrava amarrada na grade da cela”.
O pleito da defesa da viúva e do filho do detento era pelo pagamento, além da indenização, de uma pensão vitalícia até que o menor completasse 65 anos de idade, no valor equivalente a dois salários mínimos.
V. A. M. trabalhava como pintor autônomo antes de ser detido. No presídio, atuou na costura de bolas de futebol, serviço pelo qual, segundo a esposa, recebia uma quantia mensal que era repassada a ela e ao filho.
Já o Estado alegou que não ficou demonstrado qualquer "comportamento omissivo ou negligente da Administração Pública".
Responsabilidade do Estado
Em sua decisão, o juiz Roberto Seror destacou a responsabilidade do Estado na morte do detento, uma vez que “a restrição da liberdade deve se atentar para sua dupla função, a punitiva e a ressocializadora” e que é dever do Poder Executivo “zelar pela integridade física do preso, sendo que qualquer dano causado ao custodiado lhe gera o direito de ser indenizado”.
"Diante da documentação carreada aos autos, só corroboraram que o dano suportado pela requerente se deu por ato ilícito do ente público, o que nos leva a reconhecer a responsabilidade do requerido".
“O que se percebe no caso em comento, é lastimável, visto que da forma como se deu toda situação fática inegável se mostra a ineficiência do Ente Público em zelar pela integridade da vítima. Nesse sentido, não há como não reconhecer a responsabilidade estatal”, argumentou.
Porém, quanto ao valor da pensão, o juiz entendeu que, por não haver documentos que comprovassem a renda familiar, era razoável o pagamento de somente dois terços de um salário mínimo.
"Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para, condenar o requerido, ao pagamento: da importância de R$ 50.000,00, a serem pagos à requerente a título de danos morais, os quais deverão ser acrescidos de juros moratórios no percentual de caderneta de poupança, conforme a lei 11.960/09, desde o evento danoso (morte), e correção monetária pelo IPCA a incidir a partir desta data, bem como a título de dano material o pagamento de pensão mensal que deve ser pago desde setembro de 2015, no montante equivalente a 2/3 de um salário mínimo, até completar a idade de 25 anos, os quais deverão ser acrescidos de juros moratórios no percentual de caderneta de poupança, conforme a lei 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA desde a citação, e, via de consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I , do NCPC", decidiu.
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