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JUSTIÇA Sábado, 12 de Outubro de 2013, 08:30 - A | A

12 de Outubro de 2013, 08h:30 - A | A

JUSTIÇA / DANOS MORAIS

Estado terá que indenizar homem preso por engano

Homem foi preso e ficou 5 dias na prisão, porque outra pessoa ao ser detida se passou por ele

DA REDAÇÃO



O Estado de Mato Grosso terá que indenizar um homem que foi preso e encaminhado para a Penitenciária Central do Estado por engano. O valor da indenização, a título de danos morais, foi fixado em R$ 40.680,00. A decisão é do juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá.

De acordo com os autos, no dia 10 de dezembro de 2010, Reginaldo José de Almeida foi preso por policiais militares que alegaram haver um mandado de prisão em aberto contra ele, proveniente da Comarca de Rondonópolis.

Nos autos, Almeida argumenta que os policiais, sem checarem a veracidade das informações constantes no mandado, efetuaram a sua prisão, encaminhando-o ao Sisc Planalto. No dia 11 de dezembro de 2010 ele foi transferido para a Polinter para realização de corpo de delito e de lá encaminhado para a Penitenciária Central, onde ficou preso até o dia 15 do mesmo mês.

A defesa do impetrante ingressou na Justiça com um pedido de relaxamento de prisão, alegando que havia um equívoco e que o seu cliente tinha sido preso no lugar de outra pessoa.

O caso

Toda a confusão começou no dia 15 de julho de 2010, quando foi preso em flagrante Marcos Antônio Gomes. Ao ser detido, sem documentos, ele afirmou para a Polícia que se chamava Reginaldo José de Almeida.

Marcos Antônio Gomes foi beneficiado com a liberdade provisória, com o compromisso de manter o endereço atualizado nos autos. Ele, porém, desrespeitou a ordem judicial, por isso teve a prisão preventiva decretada no dia 19 de outubro de 2010. Como o mandado foi expedido em nome de Reginaldo Almeida (que em tese seria Marcos Antonio), ele acabou sendo preso em dezembro por engano, em Cuiabá.

“Ainda que o equívoco tenha se originado da falsa informação passada pelo autor do delito quando da prisão em flagrante, identificando-se com o nome do requerente, os agentes públicos foram negligentes ao não procederem à sua identificação criminal ante a não apresentação de documento de identidade, ou outro idôneo, de modo a verificar se a pessoa detida realmente se tratava de Reginaldo José de Almeida”, diz o magistrado.

Após o pedido de revogação de prisão feito pela defesa de Reginaldo, foi realizada uma “audiência informal” onde foi comprovada a prisão indevida e expedido o alvará de soltura.

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