ANGELA JORDÃO
DA REDAÇÃO
A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, condenou o ex-deputado Humberto Bosaipo e o ex-servidor da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), Guilherme Garcia, por improbidade administrativa, e consequentemente, ao ressarcimento de R$ 252.826,27 aos cofres públicos, por desvios na ALMT no período de 1999 a 2001. Esta nova condenação de Bosaipo é referente a emissão de cheques emitidos sob o pretexto de contribuir com o chamado “Fundo Social” da Assembleia. A quantia, corrigida com juros e atualização monetária, deverá ser paga solidariamente, sendo que a responsabilidade de Guilherme Garcia foi limitada a R$ 189.292,04.
A ação, proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) em 2009, tem como réus, além de Humberto Bosaipo e Guilherme Garcia, o ex-presidente da Assembleia, José Riva Juracy Brito, Varney Figueiredo de Lima, Osvaldo José da Costa e Nasser Okde.
A decisão tem como base provas documentais, auditorias e a colaboração premiada de José Riva, que detalhou um esquema de desvio sistemático de verbas públicas com o uso de empresas de fachada. Riva, que firmou acordo de delação, reconheceu os atos de improbidade e ficou isento de sanções, conforme previsto no acordo de colaboração. Juracy Brito e Nasser Okde também firmaram acordos de não persecução cível, com homologações já efetuadas.
Em relação a Varney Figueiredo de Lima e Osvaldo José da Costa, a Justiça concluiu que não havia provas suficientes de dolo ou participação direta nos atos ilícitos, e os pedidos contra eles foram julgados improcedentes.
A defesa de Humberto Bosaipo afirmou que, como presidente da Assembleia, ele não tinha obrigação de acompanhar todos os procedimentos licitatórios.
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A magistrada entendeu que os cheques emitidos não tinham justificativa legal e nem contrapartida de serviços ou produtos, configurando ato doloso de improbidade, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/92, e as condutas dos réus foram consideradas como conscientes e articuladas para encobrir a ilegalidade dos pagamentos.
"Mostra-se devida a condenação dos requeridos em ressarcir o erário, em razão da prática de ato doloso tipificado no art. 10, da Lei de Improbidade Administrativa, pelo prejuízo efetivamente causado referente a somatória dos cheques emitidos em favor da Contribuição Fundo Social, cujo pagamento foi efetuado ilegalmente sem nenhuma contraprestação. Desta forma, inegável a obrigação dos requeridos em devolver aos cofres públicos o valor do efetivo dano causado ao erário. A imposição de ressarcimento ao erário se faz necessária e exprime a ideia de contraprestação, equivalente à reparação dos danos efetivamente causados pelo agente que, ilicitamente, contribuiu para a sua ocorrência. No caso em comento, esse dano corresponde aos valores pagos sem qualquer justificativa legal", diz a sentença.
Os valores deverão ser pagos com as devidas correções e juros. A decisão é de primeira instância e ainda cabe recurso.
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