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JUSTIÇA Segunda-feira, 27 de Junho de 2016, 09:23 - A | A

27 de Junho de 2016, 09h:23 - A | A

JUSTIÇA / COMISSÃO DE NEGÓCIOS

Ex-governador é condenado a pagar R$ 40,6 mil para imobiliária

Júlio Campos deve pagar comissão por intermediação de venda de terrenos em Várzea Grande

LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO



A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a sentença que condenou o ex-governador Júlio Campos (DEM) e a sua empresa, Empreendimentos Santa Laura S.A a pagar R$ 40,6 mil para a Imobiliária Ruy Pinheiro Imóveis Ltda.

A decisão é do último dia 15.

O valor é relativo à comissão que a imobiliária requereu por ter intermediado para o político a venda de 46 lotes de terras no bairro Jardim Costa Verde, em Várzea Grande, avaliados em R$ 338,7 mil.

A imobiliária recorreu ao TJ-MT no intuito de também receber comissão pela intermediação de outros 129 imóveis, em negócio firmado entre a Televisão Rondon Ltda – que pertence a Júlio Campos – e o Banco Rural S.A, mas o pedido não foi atendido.

Na ação, a imobiliária Ruy Pinheiro relatou que, em 2004, foi procurada por Júlio Campos, na condição de proprietário da Empreendimentos Santa Laura e da TV Rondon, para  a intermediação da oferta de lotes ao Banco Rural, como forma pagamento das dívidas da televisão com a instituição financeira.

Segundo a imobiliária, dos 175 lotes, 129 foram negociados com o banco e outros 46 alienados a terceiros. O valor total das negociações ficou em R$ 954,3 mil, “dos quais fazia jus a 12% de comissão, de acordo com o contrato entabulado inicialmente”, resultando em R$ 146,8 mil.

Todavia, a empresa reclamou que não recebeu nenhum pagamento após realizar as intermediações.

Já o ex-governador alegou que foi ele próprio quem realizou todas as negociações, logo, a imobiliária não teria direito a receber qualquer valor.

A Televisão Rondon e o Banco Rural se manifestaram no sentido de que o contrato com a imobiliária expirou em maio de 2004, sendo que as vendas dos terrenos ocorreram somente após este período.

Condenação parcial

Em setembro do ano passado, o juiz Fábio Petengill, substituto da 11ª Vara Cível de Cuiabá, declarou que, de fato, “restou amplamente demonstrado” que os 46 lotes foram vendidos terceiros com a intermediação da imobiliária, “não havendo razão para o não pagamento da comissão requestada”.

“Desse modo, havendo prova da alienação e não existindo qualquer recibo de pagamentos ou de quitação das comissões que haviam sido expressamente negociadas entres as partes do contrato, outra solução não há senão reconhecer o direito creditício sustentado pela requerente, exclusivamente no que tange aos dois primeiros requeridos, os únicos responsáveis por esta parte da avença (pagamento de comissão pela intermediação/venda de 46 lotes do Jardim Costa Verde a terceiros interessados). De acordo com a exordial, os 46 lotes representaram um total de R$ 338.781,44 de vendas, somando a importância de R$ 40.653,77 de comissões, o que não foi controvertido pelas partes”, afirmou.

Por outro lado, o magistrado averiguou que a imobiliária não trouxe qualquer prova de que tenha participado da intermediação dos 129 lotes negociados pela TV Rondon com o Banco Rural.

“Salta aos olhos, que nem na escritura pública de confissão de dívida, nem tampouco na escritura de negociação e quitação firmada entre a devedora (TV Rondon) e a credora (Banco Rural), há qualquer menção à intermediação ou outro meio de intervenção por parte da imobiliária/requerente”, disse.

Assim, o juiz condenou Júlio Campos e a Empreendimentos Santa Laura a pagar apenas os valores relativos à intermediação dos lotes vendidos a terceiro.

O relator do recurso da imobiliária no TJ-MT, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, teve o mesmo entendimento.

Ele declarou que a empresa trouxe apenas “afirmações unilaterais”, sem relatar de forma clara como ocorreu a negociação dos lotes da TV Rondon como quitação da dívida com o Banco Rural.

“De outro viés, a Escritura Pública de Confissão de Dívida e Dação em Pagamento encartada às fls. 49/56vº apenas comprova a existência da transação efetivada, o que, aliás, seria desnecessário, já que os réus não negaram esse fato. Contudo, mesmo avaliando esta prova documental não se chega a conclusão diversa da sentença, visto não constar qualquer menção a participação da autora”, ressaltou, ao manter a sentença na íntegra.

O voto de Carlos Alberto foi acompanhado, de forma unânime, pelos desembargadores Dirceu dos Santos e Cleuci Terezinha Chagas.

Outro lado

A redação não conseguiu entrar em contato com o ex-governador Júlio Campos ou com os advogados cadastrados na ação.

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