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JUSTIÇA Terça-feira, 07 de Agosto de 2012, 08:36 - A | A

07 de Agosto de 2012, 08h:36 - A | A

JUSTIÇA / TORIXORÉU

Ex-prefeito deve ressarcir Erário em R$57 mil

Valor é referente a contribuições sociais previstas em lei, que prefeito deixou de recolher

DA REDAÇÃO



O ex-prefeito de Torixoréu (560km a sul de Cuiabá), Lincon Heimar Saggin, foi condenado ao ressarcimento de R$57.457,95 mil em favor do município por danos materiais ao Erário. Ele foi gestor do município no período de 2001 a 2004 e durante o primeiro ano de seu mandato deixou de recolher R$ 22.951,59 mil destinados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), R$ 5.736,29 à municipalidade e R$ 28.770,07 ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), sendo que essas duas últimas dívidas são à título de contribuições previdenciárias. As informações são da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça. 

Sobre o total deve ser acrescido de juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a data em que o réu tomou conhecimento da ação (23 de janeiro de 2012) e correção monetária pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM) a partir de 3 de agosto, data da decisão.

A decisão foi exarada pelo juiz da Terceira Vara Cível da Comarca de Barra do Garças (509km a leste de Cuiabá), Francisco Rogério Barros, que concluiu que a falta dos recolhimentos ficou devidamente comprovada, o que impõe ao réu o dever de reembolsar o prejuízo sofrido pelo município.

“O administrador público tem o dever de cumprir os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. No caso dos autos, o requerido desobedeceu ao postulado constitucional quando deixou de recolher as contribuições sociais previstas em lei, ainda mais quando não logrou demonstrar, no curso do processo, o fato impeditivo ou extintivo do direito alegado na inicial”, destacou o juiz.

O político se defendeu alegando que não houve infração nenhuma de sua parte, sendo que os problemas apontados na inicial seriam decorrentes da má administração da gestão anterior. Alegou ainda que já estariam prescritas as ações apontadas. Quanto ao argumento, o magistrado entende que a prescrição alegada se refere ao artigo 23 da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), relativa somente às ações que visam à condenação por improbidade administrativa. “No que se refere à demanda proposta nos autos, concernente ao ressarcimento de prejuízo ao erário em razão da prática de ilícitos, tal pretensão é imprescritível, nos termos do artigo 37, § 5º, da Constituição da República”, pontuou.

Referido artigo versa que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. “Sendo assim, anoto que as ações que visam o ressarcimento do dano ao Erário são imprescritíveis, razão pela qual afasto alegação de prescrição ”, ponderou o juiz Francisco Barros.

A ação foi proposta pelo Ministério Público local e foi deferida parcialmente pelo magistrado, pois segundo ele, na inicial houve um erro de cálculo do valor devido. Também não foi aceito o pedido de dano moral difuso já que o magistrado entendeu que não se aplica, ao caso, o ressarcimento moral. “No caso sub judice, a despeito da negligência em não recolher os tributos, inexiste imputação e mesmo prova de que o requerido agiu com intenção de atentar contra a dignidade da coletividade, ou de abalar seu senso de moralidade. Portanto, afigura-se descabida a pretendida condenação no pagamento de indenização por dano moral difuso”, explicou o julgador.

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