DO ÚLTIMA INSTÂNCIA
O TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) decidiu pela indenização a consumidora que encontrou parte de um cigarro dentro de uma garrafa de Coca-Cola. A 9ª Câmara Cível do Tribunal reformou a sentença anterior, que havia negado o recurso, e condenou as empresas Vonpar Refresco S.A. e Recofarma Indústria Di Amazonas Ltda ao pagamento de multa no valor de R$ 8 mil.
A autora da ação adquiriu uma garrafa do refrigerante, do tipo retornável de um litro. Ao chegar em sua residência, notou que no interior do recipiente havia um corpo estranho, mais tarde identificado como sendo parte de um cigarro.
Na 2ª Vara Cível do Foro Regional Sarandi, de Porto Alegre, entrou com ação por danos morais, sustentando que recebia visita, na ocasião, e que o incidente teria lhe causado vexame. Em primeira instância, a juíza Ema Denize Massing julgou improcedente o caso, pois não havia ocorrido ingestão do líquido contaminado.
A consumidora recorreu da sentença, apelando ao TJ-RS, por entender que as normas regidas pelo princípio da segurança sanitária deveriam ter sido cumpridas, não importando que não tenha ingerido o produto.
O relator da ação, desembargador Leonel Pires Ohlweiler, afirmou que a possibilidade de encontrar matérias estranhas nos alimentos e bebidas viola a legislação sanitária.
Reforçou seu voto dizendo que as indústrias de bebidas “possuem o dever de assegurar o controle de qualidade de seus produtos”. Por fim, considerou evidenciado que o produto não ostentava condições de comercialização ou de consumo.
Para dar providência à apelação, acompanharam o voto do relator os desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Marilene Bonzanini.
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