ANGELA JORDÃO
O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, condenou o Facebook ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a um usuário do WhatsApp — que pertence ao grupo Meta (antigo Facebook) — banido do aplicativo de mensagens sem justificativa.
Na ação, Victor Bortolanza Gaiao narra que possui conta no WhatsApp há mais de 10 anos e que, no dia 21 de maio, foi surpreendido com um aviso de banimento de sua conta, sem qualquer notificação prévia. A prestação de serviços foi interrompida de forma unilateral, sem explicação ou indicação de qual regra teria sido violada.
O autor afirma que não teve oportunidade de defesa ou recurso para contestar a decisão da plataforma. Ressalta ainda que é estudante de Medicina e que, em sua conta, mantinha arquivos trocados com colegas de turma, os quais se tornaram inacessíveis com o bloqueio.
O Facebook tentou justificar o banimento alegando uso da conta para fins comerciais, sugerindo que o autor deveria utilizar a versão "WhatsApp Business". Victor, no entanto, negou veementemente a acusação, esclarecendo que a conta era utilizada exclusivamente para comunicação com colegas de curso, troca de materiais de estudo e conversas com familiares e amigos.
Na decisão, o juiz Yale Sabo Mendes destacou que a prestação de serviços por meio de plataformas digitais, como o WhatsApp, configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O autor se enquadra como consumidor, enquanto a empresa é fornecedora de serviços.
“Nos tempos atuais, sabe-se que a suspensão abrupta de uma conta em rede social é capaz de gerar consequências econômicas a quem a utiliza como meio de trabalho ou como ferramenta de divulgação. Assim, a suspensão, ainda que temporária, do perfil pode resultar em perda de dinheiro, seguidores, possibilidades de parcerias e contatos pessoais. A utilização das redes sociais nos tempos contemporâneos está diretamente ligada a direitos como a liberdade de comunicação e de manifestação do pensamento”, afirmou o magistrado.
Ao final, o juiz condenou a empresa: “Diante do exposto, condeno o Facebook Serviços Online do Brasil ao pagamento de R$ 10.000,00 pelos danos morais, acrescido de juros desde a citação e correção monetária. Transitada em julgado, arquive-se.”
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