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JUSTIÇA Quinta-feira, 21 de Novembro de 2013, 11:42 - A | A

21 de Novembro de 2013, 11h:42 - A | A

JUSTIÇA / DECISÃO JUDICIAL

Governo deverá realizar concurso público em 120 dias

Curso é para provimento de cargo na Secretaria de Ciência e Tecnologia

DO TJ-MT



O governo do Estado terá que realizar concurso público, dentro de 120 dias, para professores. As vagas são destinadas à educação profissional e tecnológica. O Executivo Estadual também não poderá realizar novas contratações temporárias e nem prorrogar ou renovar os contratos já existentes no âmbito da Secretaria de Ciência e Tecnologia (Secitec) que estão em desacordo com a Constituição Federal.

A decisão é do juiz da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular, Alex Nunes de Figueiredo, que em mérito proveu parcialmente ação ajuizada pelo Ministério Público Estadual.

Nos autos o MPE denuncia que as contratações afrontam a Constituição Federal e a Lei Complementar Estadual nº 154/2004 porque foram efetivadas sem a necessária demonstração de urgência.

Consta ainda que o governo criou 320 cargos, sendo que apenas 37 estão ocupados por servidores efetivos. Dos 283 restantes, 143 estão preenchidos por trabalhadores temporários.

“O simples fato de haver quatro vezes mais servidores temporários do que concursados, todos ocupando igualmente cargos inerentes a servidores efetivos, já autoriza e legitima a intromissão do Judiciário no âmbito da administração para corrigir tão patente ilegalidade”, afirma o magistrado na decisão.

Em outro trecho o juiz acrescenta que “...o contrato emergencial é destinado a suprir necessidades imediatas em que inexiste tempo hábil para a realização de procedimentos regulares, o que não parece ser o caso dos autos já que as contratações temporárias vêm ocorrendo desde 2008 e, frisa-se, para preenchimento de cargos efetivos”.

Quanto ao pedido do MPE para declarar inconstitucional o inciso VI do artigo 47 da Lei Complementar 154/2004 e o inciso V do artigo 2º e o VIII do artigo 6º, o magistrado afirma: “Nesse passo, restando claro nos autos que as contratações prescindem de urgência, desnecessário analisar a constitucionalidade da norma para inquinar os atos do réu de ilegalidade e, por consequência, anulá-los”.

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