DOUGLAS TRIELLI
DA REDAÇÃO
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado negou recurso a uma paciente que desejava ser indenizada, por um hospital do interior, pelo fato de ter engravidado devido à negligência médica.
De acordo com os autos, J.C.B.S teria se mudado, em 2005, junto com o marido, de São Paulo para Pontes e Lacerda, na “Fazenda Triângulo”, de propriedade da Guaporé Pecuária S/A. Na ocasião, eles decidiram não ter filhos, o que levou ela a procurar o Hospital de Clínicas E Maternidade São Lucas Vale Do Guaporé para adotar um método anticoncepcional.
No hospital, duas médicas a orientaram a optar pelo Dispositivo Ultra uterino (DIU), que consiste na colocação de um artefato dentro do útero para impedir a gestação. O procedimento foi realizado horas depois.
“O método falhou e a autora engravidou; e em razão da gravidez indesejada, seu marido foi mandado embora do emprego e a autora teve problemas de saúde durante a gravidez e teve que se submeter a cauterização de uma ferida constatada na parede do útero”, diz trecho do processo.
No entanto, em primeira instância, foi decidido que ela não conseguiu provar a ocorrência de erro médico.
“Analisando os documentos acostados aos autos, conclui-se, em resumo: a) não haver indícios de imperícia ou negligência médica na inserção do DIU; b) o DIU não ocasionou danos ou lesões à parte demandante; c) que a falha de uso do DIU é de 4,8% e a falha teórica é de 0,5 a 1%, não impedindo que uma mulher engravide”, diz trecho da decisão.
Margem de falha
No recurso apresentado em segunda instância, ela argumentou que ao contrário do disposto na sentença, a obrigação dos médicos e do hospital não é de meio, mas de resultado, e que o hospital “não conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar a ocorrência de excludente de responsabilidade”
“O mau funcionamento do dispositivo intrauterino causou gravidez indesejada e de alto risco, causando, inclusive, ferimentos no útero, o que, além de dor física, lhe trouxe intenso abalo moral”, disse no recurso.
No entanto, o desembargador, e relator do processo, João Ferreira Filho, afirmou que todos os métodos anticoncepcionais possuem “margem de falha”.
Ele baseou sua hipótese no art. 14 do CDC, ou seja, para que o pedido fosse considerado procedente, era imprescindível que a demonstração da má-prestação do serviço médico-hospitalar.
“Na verdade, a autora confunde o instituto da responsabilidade objetiva com alguma espécie de responsabilização universal, pois, segundo ela, para que surja o dever de indenizar, basta a mera ocorrência do dano”, disse o desembargador.
“O método anticoncepcional eleito pela apelante, conforme esclarecido pelos próprios médicos ouvidos durante a instrução probatória, apresenta margem de falibilidade próxima a 5%, e se não há falha médica, então, sobrevindo gravidez, nem por isto desponta o dever de indenizar”, concluiu.
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