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JUSTIÇA Sexta-feira, 25 de Outubro de 2013, 11:50 - A | A

25 de Outubro de 2013, 11h:50 - A | A

JUSTIÇA / DEVER DE GUARDAR

Hipermercado Extra deve indenizar cliente em R$ 17,2 mil

Carro de advogado foi furtado em estacionamento de mercado

DO TJMT



O Extra hipermercado terá que indenizar um advogado em R$ 17,2 mil por ter o carro e objetos pessoais furtados de dentro do estacionamento do estabelecimento. O valor foi determinado a título de danos materiais (R$ 2.232,59) e morais (R$ 15 mil) pelo juiz Emerson Cajango, responsável pelo Terceiro Juizado Especial Cível de Cuiabá.

O magistrado registrou na sentença que “as empresas de grande porte que fornecem estacionamento visando comodidade e segurança aos seus clientes, têm por consequência o dever de guarda e vigilância, sendo responsável pelos danos ocorridos no interior de seu estabelecimento”.

Ainda segundo o magistrado, a segurança dos bens e a integridade física do consumidor é inerente à atividade comercial desenvolvida pelas empresas. “A criação de um ambiente seguro para a realização de compras tem como escopo induzir o consumidor a frequentar tais lugares, de forma a incrementar o volume de vendas. Por ser a prestação de segurança e os riscos inerentes à atividade desenvolvida, a responsabilidade pelos danos causados aos bens ou à integridade física do consumidor é claramente dessas empresas”.

De acordo com o depoimento de uma das testemunhas que estava com o cliente no hipermercado, o carro foi recuperado mais tarde sem danos. Entretanto, alguns itens não foram encontrados, dentre eles o celular, o notebook, uma máquina fotográfica e a frente do som do carro.

Na decisão, Cajango ressaltou ainda que a conduta do hipermercado foi reprovável ao não mostrar qualquer interesse em resolver o problema ocorrido, nem mesmo ressarcir o cliente de seu prejuízo. “Nesse contexto, têm-se presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, a culpa, o dano e o nexo de causalidade, sendo imperiosa a reparação pelos danos morais causados”.

Como é um caso de difícil produção de provas robustas capazes de demonstrar o dano material sofrido pelo cliente, para chegar ao valor do dano material o magistrado usou a teoria da redução do módulo das provas. Dessa forma o magistrado adotou como parâmetro o preço de objetos novos para valorar o prejuízo sofrido, reconhecendo que os objetos furtados não eram novos e sofreram depreciação em decorrência do decurso do tempo. Finalmente, o valor total de R$ 4.465,18, foi reduzido pela metade chegando a R$ 2.232,59

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