LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) negou recurso do fazendeiro Cláudio José Calgaro, que pedia a elevação dos honorários sucumbenciais (quando a parte vencida paga) de sua advogada, arbitrados em R$ 1 mil em primeira instância.
No processo, Cláudio Calgaro foi acionado por Lourdes Alban Bertoncelli em razão da disputa sobre a posse de uma área de terra no município de Tapurah (388 km de Cuiabá).
O juiz extinguiu a ação, em 2012, após constatar que havia outro processo idêntico em tramitação.
O montante que o magistrado estabeleceu para que Lourdes pagasse em honorários à parte contrária correspondia a 2% do valor da ação, que era de R$ 50 mil.
Para o fazendeiro, a atitude correta seria estabelecer os honorários em 20% sobre o valor da causa corrigido ou em 10% sobre o valor pretendido em benefício, pois R$ 1 mil não remuneraria adequadamente a advogada.
O relator do recurso, desembargador Adilson Polegato, discordou da alegação de Cláudio Calgaro.
Ele sustentou que não houve qualquer complexidade na ação de manutenção de posse que originou a questão, logo, “a fixação dos honorários de sucumbência em R$1.000,00 (mil reais), que representa 2% da causa não atualizada (R$ 50.000,00), não se mostra irrisório”.
Com base no artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC), Polegato destacou que nos casos em que a ação é extinta sem a resolução do mérito, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados de forma “equitativa”.
“Para tanto, o juiz deve considerar a expressão econômica da demanda, a responsabilidade do advogado, a demora na solução da lide e a importância
da causa, não estando restrito aos limites percentuais, mínimo e máximo, previstos para os casos onde há condenação”, diz trecho do voto.
Adilson Polegato desproveu o recurso e foi acompanhado pelos demais desembargadores que compõem a câmara – João Ferreira Filho e Sebastião Barbosa Farias.
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