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JUSTIÇA Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2012, 07:47 - A | A

16 de Fevereiro de 2012, 07h:47 - A | A

JUSTIÇA / MORTE DE SERVIDOR

Indenização por dano material pode ser parcelada

Quarta Câmara Cível do TJ-MT modificou sentença e indenização foi modificada

DA ASSESSORIA



A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) modificou em parte sentença do Juízo da Primeira Vara da Comarca de Água Boa (730km a leste de Cuiabá) e determinou que a indenização por dano material seja arbitrada em forma de pensão mensal, e não paga na íntegra, a fim de não onerar os cofres públicos. Entretanto, o valor da indenização por dano material foi mantido, assim como o valor da indenização por dano moral, já que a referida câmara firmou entendimento que o Estado de Mato Grosso foi responsável pela morte de um servidor. (Apelação/Reexame Necessário nº 38357/2011).

Consta dos autos que no dia 19 de março de 2004, quando retornava do trabalho, o técnico em agropecuária do Indea, Silvanio Tavares de Farias, foi vítima de um acidente automobilístico ocorrido na Rodovia MT 240. O veículo era conduzido pelo chefe do servidor no órgão público, M.A.R.C., que teria provocado o acidente por conta de uma ultrapassagem indevida. Na ação movida pela esposa da vítima, o Estado aparece com dupla responsabilidade na indenização, sendo uma em virtude da relação de emprego e outra em relação do acidente ter sido causado por culpa de um funcionário do governo.

Como ficou comprovada a responsabilidade do Estado de Mato Grosso no acidente, sustentou o relator, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, assim como que o fato causou dor e sofrimento, cabe a indenização por dano moral. Quanto ao valor, fixado em R$ 80 mil, o magistrado entendeu que o montante atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e leva em conta a natureza e gravidade dos fatos, o caráter pedagógico da obrigação e o efeito compensatório da dor sofrida pela autora da ação, no caso a esposa da vítima.

Quanto ao dano material, o magistrado concordou com o valor arbitrado em Primeira Instância, de R$ 195,00 mensais a partir de março de 2005, corrigidos pelo INPC. Mas discordou do entendimento do Juízo de Primeiro Grau, de que o valor deveria ser pago de uma vez, e determinou o pagamento em parcelas mensais, até que a vítima completasse 65 anos ou a morte da beneficiária. “A indenização deve ser arbitrada em forma de pensão mensal, para que não venha a onerar os cofres públicos, que são mantidos com arrecadações advindas de toda a coletividade”, ressaltou.

Acompanharam o voto do relator o desembargador José Silvério Gomes (revisor) e desembargador Luiz Carlos da Costa (vogal).

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