MIGALHAS
A 6ª câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou um médico a indenizar mãe e filha por erro médico. As autoras da ação se submeteram a cirurgias estéticas para colocação de próteses mamárias, abdominoplastia e lipoaspiração. Segundo elas, os resultados estéticos foram insatisfatórios. Também alegaram que o médico não informou dos riscos dos procedimentos aos quais se submeteram.
Para o desembargador Luís Augusto Coelho Braga, relator do processo, o artigo 14 do CDC determina que, nos casos de cirurgia estética, o cirurgião/médico assume a obrigação de resultado, devendo ser responsabilizado por danos decorrentes de eventual erro na prestação do serviço.
No caso concreto, observado o resultado das intervenções cirúrgicas, bem como as provas trazidas aos autos, não logrou êxito o réu em comprovar que as sequelas geradas não decorreram de imperícia quando da realização das cirurgias, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 333, II, do CPC, explicou o magistrado.
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