DA REDAÇÃO
COM ASSESSORIA
O juiz Emerson Luis Pereira Cajango, da Quarta Vara Cível da Comarca de Barra do Garças (509km a leste de Cuiabá), determinou que um jornal impresso e um site de notícias da cidade retirassem de circulação conteúdo que acusava uma pessoa por furto de energia residencial durante o trâmite das investigações. A determinação em caráter liminar ainda autorizou pedido de concessão do direito de resposta, a ser veiculado na próxima edição do jornal diário. A liminar foi concedida nos autos de uma Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de liminar.
Consta dos autos que o acusado teria sido acusado da prática de furto energia em sua residência, popularmente conhecido como ‘gato’, sendo que o mesmo é pré-candidato a Prefeitura do Município de Barra do Garças. O requerente postulou a retirada de conteúdo considerado ofensivo veiculado no site eletrônico do requerido, a concessão do direito de resposta e, ainda, no caso de descumprimento, a imposição de multa diária.
Aduziu que as notícias divulgadas pelas mídias pertencentes ao requerido teriam deturpado a verdade dos fatos, uma vez que a ocorrência de ilícitos penais a ele imputados estaria em fase investigativa pelos órgãos competentes, inexistindo conclusão acerca da autoria. Alegou que as informações teriam sido veiculadas com o intuito de denegrir sua imagem e honra, tendo em vista tratar-se de figura pública com pretensões políticas. Pugnou pela concessão da antecipação de tutela sem a oitiva da parte contrária, tendo em vista o atendimento aos pressupostos autorizadores, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O magistrado explicou que o instituto da tutela antecipada, previsto no artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC), deve ser concedido nas situações em que haja relevância dos motivos ou fundamento do pedido inicial atrelada à possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, bem como dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, no caso de manutenção do ato coator até a prolação da decisão ao final do processo ou, ainda, se o provimento jurisdicional só for reconhecido na sentença de mérito. Salientou que o fumus boni iuris concretizou-se nos documentos probatórios colacionados, os quais demonstraram superficialmente o desvirtuamento das informações relacionadas ao requerente divulgadas nas mídias do ora requerido.
Destacou que o cerne da questão se refere à prevalência do direito à integridade moral, abrangendo o direito à honra, à imagem e à identidade sobre o direito de liberdade de manifestação. Disse que a liberdade de informação deve ser exercida em consonância com a veracidade dos fatos, vez que a falsidade dos dados veiculados manipula a opinião pública. Explicou que o livre arbítrio da imprensa deve ser sustentado pela liberdade de comunicação e manifestação do pensamento, compreendendo o direito de informar, buscar informação, opinar e, por fim, o direito de criticar, contudo, a prerrogativa não é absoluta, tendo em vista as limitações trazidas pela própria Constituição Federal, especialmente quanto à inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição.
Observou ainda o julgador que a divulgação de informações inverossímeis viola diretamente a honra e imagem, exatamente o contrário quando os dados mostram-se verdadeiros e fidedignos, pois não acarretam prejuízo algum.
Considerou o magistrado que a reportagem deixou de se ater tão-somente à narrativa dos fatos, que as alegações fundamentaram-se em procedimentos investigatórios não concluídos, acarretando a incerteza quanto à autoria dos fatos, assim constituindo violação da dignidade pessoal e à imagem, prejudicando os direitos tidos como personalíssimos.
Quanto ao cunho extrapatrimonial do requerente, no que concerne à honra e imagem perante terceiros, vez que se trata de pessoa notoriamente pública, salientou o magistrado que o artigo 273 do Código de Processo Civil autoriza a remoção das informações divulgadas no prazo de dez dias, até o julgamento final ou ulterior deliberação deste Juízo e, ainda, a concessão do direito de resposta a ser veiculado na próxima edição do jornal diário. Está prevista multa diária no valor de R$ 1 mil, nos termos do artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil, no caso de descumprimento por parte do requerido.
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