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JUSTIÇA Segunda-feira, 16 de Julho de 2012, 12:24 - A | A

16 de Julho de 2012, 12h:24 - A | A

JUSTIÇA / DANOS MORAIS

Jornal terá que pagar R$ 100 mil a desembargador

Direção do jornal Centro-Oeste Popular diz que vê decisão com tranquilidade e crê que ela seja revertida

ALEXANDRE APRÁ
DA REDAÇÃO



O juiz Elinado Veloso, titular da 7ª Vara Cível de Cuiabá, condenou o jornal “Centro-Oeste Popular” a pagar R$ 100 mil a título de indenização por danos morais ao ex-corregedor-geral de Justiça de Mato Grosso, desembargador Orlando de Almeida Perri.

O magistrado havia processado o jornal por conta de publicações consideradas como pejorativas, apelativas injuriosas e difamatórias, de acordo com o entendimento de sua defesa. Em algumas das reportagens questiondas, o jornal publicou fotos de uma reunião de trabalho realizado pela Corregedoria-geral de Justiça em um hotel campestre no pantanal, onde Perri aparece ao lado de ex-funcionários do órgão. Alguns desses funcionários, anos depois, foram envolvidos em uma investigação da Polícia Federal.

Em outra matéria, o jornal também afirma que o magistrado promoveu “festas” e “farras” com dinheiro público. A defesa do desembargador também questionou outras matérias que narram um suposto recebimento de R$ 1,2 milhão “sob a mal disfarçada forma de diferenças salariais”. Além disso, segundo a defesa, o jornal também afirmou que sua casa, construída no Lago de Manso, em Chapada dos Guimarães, não condiz com os seus rendimentos e aponta para um suposto enriquecimento ilícito.

Para o juiz Elinaldo Veloso, o jornal ultrapassou o limite de informar a sociedade para atacar a honra do magistrado. “[...] consideradas as peculiaridades do caso concreto, tenho que a conduta dos Requeridos ultrapassou os limites do dever de informar e da liberdade de imprensa, desbordando para a ofensa pessoal, com o visível propósito de comprometer a imagem do Requerente, atirando ainda respingos sobre o Poder Judiciário do nosso Estado”, diz trecho da sentença.

As reportagens foram produzidas com base em ações populares movidas pelo advogado Marcos Barros, irmão do juiz aposentado Marcelo Souza de Barros, um dos magistrados punidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por participação no espisódio conhecido como "Escândalo da maçonaria". O esquema foi desvendado a partir de investigações comandadas por Orlando Perri. Marcos também já foi condenado pela Justiça por danos morais por conta das proposituras que, para defesa de Perri, foram infundadas e movidas por sentimento de vingança pessoal.

O magistrado também destacou que o jornal não se deu ao cuidado de averiguar a veracidade dos fatos, nem oportunizou ao magistrado a chance de se defender das acusações. A defesa do desembargador citou, por exemplo, o fato de o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ter arquivado a investigação patrimonial de Orlando Perri, considerando-a compatível com seus rendimentos.

“Vê-se que a empresa jornalística requerida não se deu a qualquer cuidado de averiguar a veracidade dos fatos, antes de divulgar a sua versão, tampouco oportunizou ao Requerente contar a sua versão, como se espera de um jornalismo responsável e comprometido com o dever de bem informar, deixando-se levar por evidente propósito sensasionalista no afã de impactar seu público leitor, ante a compreensível avidez deste por matérias bombásticas”, argumentou o juiz, em outro trecho da sentença.

O magistrado também condenou o jornal a pagar os honorários advocatícios, calculados em 20% do valor total da ação. Elinado Veloso também fixou multa de 1% ao mês a contar da data do trânsito em julgado da ação.

Outro lado

O diretor do jornal Centro-Oeste Popular, Antônio Carlos de Oliveira, afirmou que recebe a decisão do juiz Elinaldo Veloso com muita tranquilidade e que seus advogados vão recorrer ao Tribunal de Justiça.

“Nós pautamos a nossa linha editorial em denúncias consistentes, em cima de documentos. Tudo o que foi publicado em relação ao desembargador Orlando Perri é oriundo de ação, de processo. Então, tenho certeza que vamos reverter essa condenação”, explicou Antônio Carlos.

Confira a íntegra da sentença

Ação de Indenização por Danos Morais nº. 22893-30/2010

Requerente: Orlando de Almeida Perri

Requeridos: Gráfica & Editora NM Ltda-ME e Haroldo Assunção

Vistos etc.,

Orlando de Almeida Perri, brasileiro, solteiro, magistrado estadual, portador do RG n.043.876 SSP/MT e CPF sob n. 171.855.481-87, residente e domiciliado nesta Capital, via de seu advogado, ingressou perante este juízo com a presente “Ação de Indenização de Danos Morais” em face de Gráfica e Editora NM Ltda-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº.74.048.745/0001-67, com sede nesta Capital e Haroldo Assunção, brasileiro, solteiro, jornalista, portador do RG n. 937743 SSP/MT e CPF n. 632.462.521-49, residente e domiciliado nesta Capital, expondo e requerendo o seguinte:

Relata que o periódico “Centro-Oeste Popular”, editado pela Gráfica & Editora NM Ltda-ME, publicou, em 25 de abril de 2010, matéria produzida pelo jornalista Haroldo Assunção, afirmando que ele Requerente, juntamente com o Juiz de Direito Luis Aparecido Bertolucci Júnior, tinham sido “flagrados em festas com presos, pela Polícia Federal”, dando inegável conotação policialesca à reportagem, acusando-o ainda de haver embolsado irregularmente verbas públicas, ofendendo sua honra, a qual sempre procurou preservar ao longo da sua vida profissional, conquistando respeito e consideração no meio social que integra, consoante destaca..

Esclarece que a reunião em comento foi idealizada por ele Requerente, na qualidade de Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça deste Estado, juntamente com sua equipe, para ser realizada no período de 03 a 06 de janeiro de 2008, objetivando avaliar o cumprimento das metas de 2007 e definir o planejamento para 2008, bem como orientar as equipes quanto às estratégias a serem implementadas pelo Órgão no ano que se iniciava, além de buscar a motivação e o comprometimento dos servidores para o seu cumprimento, tudo na mais absoluta transparência, normalidade e respeito.

Aduz que o fato de alguns servidores, participantes dos referidos eventos, terem sido, mais tarde, presos em operação desencadeada pela Polícia Federal, não desqualifica o trabalho que desenvolveram ao longo dos anos no Egrégio Tribunal de Justiça, onde não se tem notícia de qualquer desvio de conduta por eles praticados, em especial da servidora Renata Guimarães Bueno, Coordenadora de Informática na gestão 2003/2005, curiosamente a mesma que fazia parte da equipe do então Juiz Auxiliar da Presidência, Marcelo Souza de Barros, irmão do autor da ação popular, Marcos Souza de Barros.

Diz que a malfadada matéria pretendeu induzir o leitor incauto, que não tem acesso à verdade dos fatos, à conclusão de que ele Requerente financiou “festas” e “farras”com dinheiro público no período em que foi Corregedor-Geral da Justiça, o que não condiz com a realidade, consoante esclarecido.

Afirma que os Requeridos sequer tiveram o cuidado de primar pelo cumprimento de regra básica e elementar do bom jornalismo, que impõe sempre ouvir a parte contra quem a matéria é dirigida, não lhe tendo dado sequer direito de apresentar a sua versão dos fatos, revelando, assim, o caráter nitidamente difamatório da reportagem, a qual redundou no prejuízo moral por ele experimentado, para o qual busca a devida reparação por meio desta ação indenizatória.

Relata ainda que, o dito periódico, na sua edição n. 425, que circulou entre 30/05 a 05/06/2010, voltou a atacar a honra dele Requerente e de outros magistrados, acusando-os de haverem recebido verbas ilegais, no valor total de 1,2 milhão, “sob a mal disfarçada forma de diferenças salariais”, expressão que, na sua opinião, incute gatunagem ou esperteza, tendo ainda a referida reportagem citado a famosa e depreciativa “Lei de Gérson”, a chamada lei da vantagem a qualquer custo. Que tal reportagem exorbitou os limites da mera narrativa, emitindo Juízo de valor sobre a legalidade das verbas por ele recebidas a título de férias e licenças-prêmios, as quais, ressalta, têm amparo nos artigos 230, § 4º e 249, ambos da Lei n. 4.964/85 (COJE).

Por último relata que o referido jornal, na edição nº 428, que circulou entre 20/06 a 26/06/2010, acusou-o de enriquecimento ilícito, por possuir um extenso patrimônio, incompatível com o seu salário de Magistrado, como, por exemplo, uma “mansão de veraneio”, com 20.000 m², localizada às margens do Lago do Manso, em Chapada dos Guimarães, informação esta, segundo afirma, totalmente divorciada da realidade, até porque nunca ganhou em loteria, não casou com mulher rica nem provém de família abastada.

Pede, por tais motivos, sejam os Requeridos citados para os termos da ação, a qual espera ver ao final julgada procedente para o efeito de serem condenados a indenizar-lhe pelos danos morais ocasionados, em valor a ser arbitrado por este Juízo, bem ainda no pagamento das custas do processo e honorários advocatícios.

Protestando pelos meios regulares de prova em direito admitidos, deu ao pedido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Instruiu a inicial com a documentação de fls. 32/119, incluídos nesta os recortes de jornais estampando as notícias mencionadas.

Devidamente citados os Requeridos apresentaram contestação às fls.130/798. Inicialmente, suscitam as seguintes preliminares: a) – decadência do direito de ação, ao argumento de haver o Requerente ajuizado a presente ação após o transcurso de três meses dos fatos constitutivos da causa de pedir, de acordo com a regra contida no art. 56, da Lei n. 5.250/67 (Lei de Imprensa); b) – falta de interesse processual, na medida em que não restou comprovado o dano moral pretensamente sofrido pelo Requerente, justificando-se a extinção do presente feito, sem pronunciamento do mérito.

Adentrando no mérito, afirmam, que as reportagens consideradas ofensivas são apenas e tão somente fruto do dever de informar da imprensa. Sustentam que a defesa da honra não se sobrepõe ao direito à informação quando o assunto é de interesse público, como os que estão enfocados nas respectivas matérias, as quais, esclarecem, somente retrataram fatos dos quais tiveram notícia, repassando-os ao público, dentro do direito de informar, garantido pela nossa Magna Carta, o qual, inclusive, constitui um dos suportes do regime democrático.

Afirmam ainda que o termo “flagrado” utilizado em uma das reportagens, não teve conotação pejorativa e que a confraternização ou festa, de fato, ocorreu e nela estavam o Requerente e as pessoas indicadas, sendo certo, porém, que em nenhum momento teriam afirmado que o primeiro faz parte de uma quadrilha, quer no sentido folclórico, quer no sentido criminoso. Dizem que é bem difícil aceitar que as fotografias divulgadas retratam uma reunião de trabalho, já que mostram pessoas fantasiadas, ingerindo bebidas, de modo que a palavra “confraternização” fora bem utilizada na reportagem.

Aduzem ser verdadeira a informação de que o Requerente e outros magistrados e servidores receberam irregularmente verbas, no montante de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões), tanto assim que está em tramitação Ação Popular, onde se busca o ressarcimento desse valor, contendo inclusive pedido de indisponibilidade dos bens dos acusados.

Dizem que a frase “silêncio pago a peso de ouro” foi uma crítica ao Requerente, na medida em que, apesar de haver atuado implacavelmente durante a sua gestão como Corregedor, na fiscalização de magistrados e servidores, como, por exemplo, no caso conhecido como “Maçonaria”, onde teve coragem de investigar desembargadores e juízes, estranhamente nada falou sobre o caso retratado na reportagem quanto ao pagamento indevido de servidores.

Que a reportagem sobre a “mansão de veraneio”, situada no Lago do Manso, é também absolutamente verdadeira, confirmada inclusive por documentos oficiais. Tanto assim que foi instaurado, no Conselho Nacional de Justiça, por determinação do Ministro Gilson Dipp, sindicância para apuração do patrimônio do Requerente.

Por fim, esclarecem que as notícias divulgadas nos seus periódicos, tidas pelo Requerente com difamatórias, injuriosas e caluniosas, somente reproduzem informações extraídas da Ação Popular e da Ação Civil Publica, ambas em andamento, bem como junto ao Conselho Nacional de Justiça, as quais, diga-se de passagem, podem ser acessadas por qualquer cidadão comum.

Pugnam, ao final, pela extinção do processo, em face das questões antecedentes do mérito argüidas. Ou, não sendo este o entendimento do Juízo, espera seja a ação julgada improcedente, cominando-se ao Requerente os consectários da sucumbência.

Sobre a contestação manifestou-se o Requerente, de forma circunstanciada, às fls. 802/810.

Às fls. 812/813 foi o feito saneado, com rejeição das preliminares suscitadas pelos Requeridos, tendo sido, na ocasião, designada data para realização da audiência de instrução e julgamento. Tal decisão não foi objeto de recurso.

Na fase instrutória foram colhidos depoimentos de quatro testemunhas arroladas pelo Requerente (fls. 829/837), passando o processo, em seguida, à fase das razões finais das partes, ofertadas via memoriais, os quais aportaram nos autos às fls. 839/845, do Requerente e, às fls. 846/862, dos Requeridos, respectivamente.

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

D E C I D O.

Cuida-se de ação indenizatória proposta por Orlando de Almeida Perri, retro qualificado, em desfavor de Gráfica e Editora NM LTDA – ME e Haroldo Assunção, objetivando a condenação destes últimos no pagamento de quantia em dinheiro, a título de reparação por danos morais que teria sofrido, ao fundamento da prática de acusações injuriosas e difamatórias pelo segundo Requerido, em relação à pessoa dele Requerente, veiculada em periódico a este pertencente, bem como abuso do exercício do direito de informação, ao promover a divulgação de notícias inverídicas e distorcidas, com nítido propósito de denegrir a honra e imagem dele Requerente, segundo alega.

Cumpre, desde logo, registrar que as preliminares argüidas pelos Requeridos, em contestação, já foram apreciadas e decididas por este juízo, quando do saneamento do processo, tratando-se, a esta altura, de questões resolvidas.

Adentrando no exame da matéria de fundo da contenda, cumpre definir se aos Requeridos deve ser atribuída alguma responsabilidade pelos pretensos danos ocasionados à imagem e dignidade pessoais do Requerente, com a publicação das notícias relatadas na inicial, divulgadas em periódico produzido pela empresa Requerida.

Após haver analisado detidamente todo o conteúdo da documentação vertida para os autos, convenci-me de que razão assiste ao Requerente.

No caso, faz-se necessário invocar os direitos fundamentais consagrados em nossa Lei Maior, ao perquirir a responsabilidade do primeiro requerido, como cidadão, e da empresa jornalística requerida, como veículo de comunicação da imprensa escrita, em face das matérias por esta veiculadas envolvendo a pessoa do Requerente.

Do cotejo entre as liberdades de expressão (art. 5º, IX, CF) e de informação (art. 5º, XIV, CF e art. 220, da Carta) e a esfera privada do cidadão, pautada em direitos fundamentais como a honra, a imagem e a intimidade (art. 5º, X, CF), e consideradas as peculiaridades do caso concreto, tenho que a conduta dos Requeridos ultrapassou os limites do dever de informar e da liberdade de imprensa, desbordando para a ofensa pessoal, com o visível propósito de comprometer a imagem do Requerente, atirando ainda respingos sobre o Poder Judiciário do nosso Estado.

Vê-se que a empresa jornalística requerida não se deu a qualquer cuidado de averiguar a veracidade dos fatos, antes de divulgar a sua versão, tampouco oportunizou ao Requerente contar a sua versão, como se espera de um jornalismo responsável e comprometido com o dever de bem informar, deixando-se levar por evidente propósito sensasionalista no afã de impactar seu público leitor, ante a compreensível avidez deste por matérias bombásticas.

O dano moral resta, ao meu sentir, suficientemente evidenciado, no caso, fazendo exsurgir, como conseqüência a responsabilidade civil dos autores das matérias em comento e com esta o dever de indenizar, já que presentes a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.

Nessa responsabilidade há de ser necessariamente incluído o segundo requerido, como produtor intelectual das matérias divulgadas, consequentemente, como corresponsável pelo dano ocasionado à pessoa do Requerente.

Não vejo que a liberdade de informação, assegurada constitucionalmente aos meios de comunicação possa servir de salvo conduto para o achincalhamento e a calúnia, garantindo-lhes a liberdade absoluta de lançarem publicamente dúvidas sobre a dignidade e honra das pessoas, máxime daquelas que ocupam cargos públicos e, como tais, mais vulneráveis à execração popular. Embora seja certo que a livre manifestação do pensamento é direito assegurado pela lei aos órgãos de imprensa, deve ser ela exercida com responsabilidade e com respeito à verdade e à dignidade alheia, despida de qualquer tipo de sensacionalismo ou de conotação maledicente, sob pena de arcarem os responsáveis pela divulgação com a obrigação de reparar os desvios praticados.

Destarte, a informação jornalística deve ter como característica fundamental a seriedade no transmitir a realidade como ela se apresenta, desprovida de conotações subjetivas capazes de causar distorções à verdade com a qual devem seus protagonistas estar diuturnamente comprometidos.

Em situações da espécie, sequer há que falar em prova do dano moral infligido ao ofendido, o qual, em tais circunstâncias, é presumido, segundo farto entendimento doutrinário e jurisprudencial.

Com efeito, por ser de ordem subjetiva e pessoal; por projetar seus malefícios sobre direitos da personalidade, referido dano independe de prova para sua configuração, até mesmo em face da dificuldade de o ofendido produzi-la em Juízo. Em casos dessa natureza, o dano exsurge in re ipsa, como efeito inerente ao próprio fato ofensivo.

No que pertine à fixação do quantum indenizatório, deve-se, em casos tais, buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando para a capacidade do agente causador do dano e das condições econômico-sociais do ofendido, de modo que as finalidades de reparação da vítima e punição do ofensor (efeito pedagógico) sejam atingidas, balizadas sempre pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.

Nesse passo, tenho que a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), revela-se razoável e suficiente para compensar o revés moral experimentado pelo Requerente e atender às finalidades acima mencionadas.

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, promovida por Orlando de Almeida Perri em desfavor de Gráfica e Editora NM LTDA – ME e Haroldo Assunção e, de conseqüência, condeno os Requeridos solidariamente a pagar ao Requerente a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização pelos danos morais a este ocasionados, devendo referida quantia ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC, a partir da data do presente provimento, submetendo-se ainda a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar do seu trânsito em julgado.

Condeno, ainda, os Requeridos no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do montante da condenação, em conformidade com a orientação contida no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil.

P. R. I.Cumpra-se.

Cuiabá (MT), 20 de junho de 2012.

Elinaldo Veloso Gomes

Juiz de Direito

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