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JUSTIÇA Sexta-feira, 07 de Agosto de 2015, 11:10 - A | A

07 de Agosto de 2015, 11h:10 - A | A

JUSTIÇA / PREJUÍZO A ADVOGADOS

Juiz aponta “falta de zelo” da OAB-MT e extingue ação

Ordem não promoveu os atos necessários em processo ingressado em favor de advogados

LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO



O juiz Roberto Teixeira Seror, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá, manteve a extinção de uma ação ingressada pela Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso (OAB-MT) em favor de dois advogados, em razão da “falta de zelo” da entidade.

A decisão, publicada no dia 29 de julho, negou pedido da seccional, que pediu a reconsideração da decisão sob a alegação de suposta omissão.

Na ação, a OAB-MT requereu que a Justiça determinasse à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) a proibição de exigir a submissão de dois advogados ao Código de Ética do Servidor Público Estadual e

"Ora, se o impetrante não depositou as verbas de diligencia para o oficial de justiça cumprir o mandado, como agora vem reclamar que deveria ter sido intimado pessoalmente por mandado? Francamente..."

ao Estatuto do Servidor Público Estadual como exigência para a posse dos mesmos no Conselho de Contribuintes daquele órgão.

Conforme a seccional, os advogados foram indicados para exercerem função honorífica, logo, são submissos exclusivamente ao Código de Ética e Disciplina da OAB.

Em caráter liminar (provisório), o juiz já havia atendido ao pedido.

Porém, ao decidir sobre o mérito do caso, Roberto Seror verificou que a OAB-MT, mesmo intimada, não pagou as taxas do processo. Assim, ele extinguiu a ação, sem julgamento do mérito, por abandono de causa.

A OAB-MT então alegou que houve omissão na decisão, uma vez que a seccional não teria sido intimada a recolher as custas processuais. Já Roberto Seror rechaçou o argumento.

“Os presentes Embargos de Declaração não merecem guarida, pois no caso em testilha, entendo que não houve nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na sentença proferida, pelo contrário, ocorreu inércia do impetrante em dar prosseguimento ao feito, deixando por mais de 30 (trinta) dias os autos paralisados, sem qualquer manifestação, mesmos sendo intimado, conforme certidões comprovatórias nos autos (87/89)”, disse ele.

O juiz reforçou que a sentença deixou claro que a extinção do processo se deu em virtude da “falta de zelo e interesse do impetrante, e nada mais”.

Em sua decisão, Seror ainda expôs a contradição trazida no argumento da OAB-MT.

“Ora, se o impetrante não depositou as verbas de diligencia para o oficial de justiça cumprir o mandado, como agora vem reclamar que deveria ter sido intimado pessoalmente por mandado? Francamente...”, afirmou o juiz.

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