LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO
O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, determinou o cancelamento da eleição que irá eleger a nova diretoria da Federação Mato-grossense de Futebol (FMF), que seria realizada no dia 16 de março.
A decisão, em caráter liminar (provisória), foi dada na tarde desta terça-feira (07) e atendeu ao pedido do advogado Ussiel Tavares, que havia tido a inscrição barrada na eleição.
Até então, haviam conseguido se candidatar o atual presidente da FMF, João Carlos de Oliveira, e o opositor Aron Dresch , que é presidente do Cuiabá Esporte Clube.
O magistrado também determinou que a FMF marque uma nova data para a eleição, com antecedência mínima de oito dias da data de inscrição de candidaturas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
Na ação, o advogado Ussiel Tavares alegou que a eleição na FMF estava ocorrendo “ao arrepio das regras estatutárias da federação”.
Segundo Ussiel, que é ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso (OAB-MT), o edital para a eleição continha duas irregularidades graves.
A primeira foi a ausência de indicação do prazo de registro de candidaturas e chapas, violando o art. 22 do Estatuto da Confederação Brasileira de Futebol (CBF).
A segunda foi o fato de a publicação do edital de convocação para a Assembleia Geral ter ocorrido no dia 24 de fevereiro, véspera do feriado de Carnaval, “oportunizando o prazo de apenas cinco dias para o registro de candidatura”.
Liminar atendida
Na decisão, o juiz Yale Mendes afirmou que o Estatuto da CBF prevê que o ato de convocação da Assembleia Geral deve especificar os prazos de registro de candidaturas ou chapas, regra que não foi cumprida pela FMF.
“Igualmente verifico ainda que a publicação do referido edital ocorreu com apenas cinco dias de antecedência do prazo que seria limite para inscrição das candidaturas e chapas, conforme o art. 17, II, ‘b’, do Estatuto da FMF, sem qualquer justificativa de urgência, em total dissonância ao estabelecido na alínea 12, do art.22, do Estatuto da CBF”.

Assim, ressai extremamente prejudicial aos pretensos candidatos a circunstância de ter o edital sido publicado às vésperas do Carnaval
Yale Mendes registrou que o Estatuto da CBF é hierarquicamente superior aos estatutos estaduais, “devendo, pois, ambas as normas serem redigidas de forma isonômica”.
“Assim, ressai extremamente prejudicial aos pretensos candidatos a circunstância de ter o edital sido publicado às vésperas do Carnaval, inviabilizando o cumprimento em tempo hábil da exigência do requisito contido no art. 17, II, ‘C’, do Estatuto da FMF”.
Para o magistrado, os fatos trazidos por Ussiel Tavares corroboram a necessidade de a Justiça avaliar a lisura dos atos do processo eleitoral da FMF, “mormente no que concerne a possível intenção de restringir a concorrência”.
“De modo que há de se reconhecer como relevante o fundamento empregado para sustentar a medida guerreado, sob pena de o provimento tornar-se ineficaz pela realização das eleições, impondo-se, portanto, o deferimento do pleito antecipatório”, disse.
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